# Registro público: STJ — 2006681

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23840/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23840.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b09c4a1b4dd7c9e85548096dc0dfea699902fdc653e55af81dd09ced35b2511

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA C/C PEDIDO DECLARATÓRIO
PROPOSTA POR CESSIONÁRIA DE CONTRATO FIRMADO PARA A CONSTRUÇÃO DE
GASODUTO/OLEODUTO - RECONVENÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE ANTE
O DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE COOPERAÇÃO COM AS EMPREITEIRAS -
CONDENAÇÃO DA AUTORA/RECONVINDA PELOS PREJUÍZOS PROVOCADOS.
IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES
A. Recurso da autora/reconvinda

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional visto que as
instâncias ordinárias se manifestaram acerca de todos os pontos
considerados necessários ao correto deslinde da controvérsia,
destacando os fundamentos amparados nas provas e fatos postos a
julgamento para compreender pela improcedência dos pedidos
veiculados na exordial e o parcial acolhimento dos pleitos da
reconvenção.
Inexiste, no caso, erro de premissa pelas instâncias ordinárias,
tampouco falta de adequada fundamentação acerca da questão atinente
ao desenlace contratual envolvendo os contendores, tendo havido o
livre convencimento motivado dos julgadores frente ao acervo
fático-probatório delineado nos autos.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se pode reputar de extra petita a deliberação judicial que
interpreta de forma ampla os pleitos formulados pelas partes, pois o
pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai
da interpretação lógico-sistemática da petição inicial/reconvenção.
A questão atinente à condenação ao pagamento de indenização pelo
seguro garantia foi deduzido quando do pedido de antecipação de
tutela, sendo que o pagamento da contra-garantia constitui fato
superveniente relevante abarcado no pedido de recomposição dos
danos/prejuízos provocados.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, com amparo em todo o lastro fático e
probatório coligido aos autos, consideraram provado o fato
constitutivo do direito das rés/reconvintes, que lograram êxito em
demonstrar que a ausência de financiamento - ponto alegado pela
autora como determinante para a rescisão do contrato - não foi o
motivo preponderante para o atraso e a paralisação da obra, mas sim
as inúmeras faltas imputadas à contratante/autora, atinentes ao
atraso na emissão da Licença de Instalação, modificação do traçado
do gasoduto, a travessia do Rio Piraquê-Açú e acréscimo na
quantidade de tubos concretados, ausência de pagamento das parcelas
pelos serviços já executados pelo consórcio, os quais, somados a
eventos extraordinários sedimentaram a inviabilidade da continuidade
das obras, ensejando prejuízos de larga monta.
Para infirmar as conclusões consignadas pelas instâncias ordinárias
quanto à comprovação do fato constitutivo do direito das reconvintes
no tocante à culpa da autora pelo atraso e inexecução do contrato,
existência de novação, onerosidade excessiva do ajuste, entre outros
aspectos, seria imprescindível o reexame das provas e a reanálise
dos contratos firmados entre as partes e seus diversos aditivos, bem
como os demais instrumentos colacionados aos autos, o que é vedado
nesta instância extraordinária, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7 do
STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A conclusão do Tribunal de origem, atinente à impossibilidade de
fixação de verba honorária decorrente do não conhecimento do recurso
de apelação manejado pelo consórcio, fica mantida por fundamento
diverso, qual seja, a ausência de personalidade jurídica do
consórcio, pois não há como condenar ente despersonificado ao
pagamento de quaisquer verbas.
- **Item 5 (texto oficial):** É inviável acolher a pretensão de fixação dos honorários
advocatícios com base no art. 20, § 4º, CPC/73, em R$ 2.000.000,00
(dois milhões de reais), pois tal só seria possível caso se tratasse
de causa de pequeno valor, de valor inestimável, não houvesse
condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública, ou se referisse a
execução, o que não é o caso dos autos, devendo ser mantido o
percentual mínimo legal fixado com base no valor da condenação, nos
termos do § 3º do art. 20 do CPC/73.
B. Recursos das rés/reconvindas
Infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, acerca dos
valores a serem restituídos e qual balanço patrimonial seria apto a
comprovar o  efetivo prejuízo suportados pelo consórcio - se do ano
de 2005 ou se do ano de 2008 -, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância
extraordinária, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
C. Conclusão
Recursos especiais conhecidos em parte e, na extensão, desprovidos.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA C/C PEDIDO DECLARATÓRIO
PROPOSTA POR CESSIONÁRIA DE CONTRATO FIRMADO PARA A CONSTRUÇÃO DE
GASODUTO/OLEODUTO - RECONVENÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE ANTE
O DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE COOPERAÇÃO COM AS EMPREITEIRAS -
CONDENAÇÃO DA AUTORA/RECONVINDA PELOS PREJUÍZOS PROVOCADOS.
IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES
A. Recurso da autora/reconvinda
1. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional visto que as
instâncias ordinárias se manifestaram acerca de todos os pontos
considerados necessários ao correto deslinde da controvérsia,
destacando os fundamentos amparados nas provas e fatos postos a
julgamento para compreender pela improcedência dos pedidos
veiculados na exordial e o parcial acolhimento dos pleitos da
reconvenção.
Inexiste, no caso, erro de premissa pelas instâncias ordinárias,
tampouco falta de adequada fundamentação acerca da questão atinente
ao desenlace contratual envolvendo os contendores, tendo havido o
livre convencimento motivado dos julgadores frente ao acervo
fático-probatório delineado nos autos.
2. Não se pode reputar de extra petita a deliberação judicial que
interpreta de forma ampla os pleitos formulados pelas partes, pois o
pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai
da interpretação lógico-sistemática da petição inicial/reconvenção.
A questão atinente à condenação ao pagamento de indenização pelo
seguro garantia foi deduzido quando do pedido de antecipação de
tutela, sendo que o pagamento da contra-garantia constitui fato
superveniente relevante abarcado no pedido de recomposição dos
danos/prejuízos provocados.
3. As instâncias ordinárias, com amparo em todo o lastro fático e
probatório coligido aos autos, consideraram provado o fato
constitutivo do direito das rés/reconvintes, que lograram êxito em
demonstrar que a ausência de financiamento - ponto alegado pela
autora como determinante para a rescisão do contrato - não foi o
motivo preponderante para o atraso e a paralisação da obra, mas sim
as inúmeras faltas imputadas à contratante/autora, atinentes ao
atraso na emissão da Licença de Instalação, modificação do traçado
do gasoduto, a travessia do Rio Piraquê-Açú e acréscimo na
quantidade de tubos concretados, ausência de pagamento das parcelas
pelos serviços já executados pelo consórcio, os quais, somados a
eventos extraordinários sedimentaram a inviabilidade da continuidade
das obras, ensejando prejuízos de larga monta.
Para infirmar as conclusões consignadas pelas instâncias ordinárias
quanto à comprovação do fato constitutivo do direito das reconvintes
no tocante à culpa da autora pelo atraso e inexecução do contrato,
existência de novação, onerosidade excessiva do ajuste, entre outros
aspectos, seria imprescindível o reexame das provas e a reanálise
dos contratos firmados entre as partes e seus diversos aditivos, bem
como os demais instrumentos colacionados aos autos, o que é vedado
nesta instância extraordinária, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7 do
STJ.
4. A conclusão do Tribunal de origem, atinente à impossibilidade de
fixação de verba honorária decorrente do não conhecimento do recurso
de apelação manejado pelo consórcio, fica mantida por fundamento
diverso, qual seja, a ausência de personalidade jurídica do
consórcio, pois não há como condenar ente despersonificado ao
pagamento de quaisquer verbas.
5. É inviável acolher a pretensão de fixação dos honorários
advocatícios com base no art. 20, § 4º, CPC/73, em R$ 2.000.000,00
(dois milhões de reais), pois tal só seria possível caso se tratasse
de causa de pequeno valor, de valor inestimável, não houvesse
condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública, ou se referisse a
execução, o que não é o caso dos autos, devendo ser mantido o
percentual mínimo legal fixado com base no valor da condenação, nos
termos do § 3º do art. 20 do CPC/73.
B. Recursos das rés/reconvindas
Infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, acerca dos
valores a serem restituídos e qual balanço patrimonial seria apto a
comprovar o  efetivo prejuízo suportados pelo consórcio - se do ano
de 2005 ou se do ano de 2008 -, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância
extraordinária, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
C. Conclusão
Recursos especiais conhecidos em parte e, na extensão, desprovidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por maioria, conheceu em parte e, nessa parte, negar
provimento aos recursos especiais, nos termos do voto do relator.
Vencidos a Ministra Maria Isabel Gallotti que dava provimento ao
recurso especial da autora TAG e julgar prejudicado os recursos
especiais das rés; e, em parte, o Ministro João Otávio de Noronha
que não conhecer dos recurso especiais. Votaram vencidos os Srs.
Ministros João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti.
Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). PAULO SÉRGIO DE ARAÚJO E SILVA FABIÃO, pela parte RECORRENTE:
TRANSPORTADORA ASSOCIADA DE GÁS S/A
Dr(a). LUIZ ALFREDO ARANHA D' ESCRAGNOLLE TAUNAY, pela parte
RECORRENTE: MANTENIMIENTO Y MONTAJES INDUSTRIALES, S.A. DO BRASIL
Dr(a). FLAVIO LAGE SIQUEIRA, pela parte RECORRENTE: ARG LTDA

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
