# Registro público: STJ — 2031120

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23843/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23843.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d9dfcf99b36c98e0642ae7933ca7c16535216ee38679682bba7dfeba98045dd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/cb012eaa-a1b5-484e-a430-8b0050385255/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838889
- **Número de registro na fonte:** 202203160442
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. DECISÃO RECONSIDERADA. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA.
DÍVIDA CONTRAÍDA EM FAVOR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. IMPENHORABILIDADE
RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Segundo entendimento adotado por este Superior Tribunal de
Justiça, somente será admissível a penhora do bem de família quando
a garantia real for prestada em benefício da própria entidade
familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro ou
pessoa jurídica, sendo vedada a presunção de que a garantia fora
dada em benefício da família, de sorte a afastar a impenhorabilidade
do bem, com base no art. 3º, V, da Lei 8.009/90" (AgInt no REsp
1.732.108/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
27/05/2019, DJe de 03/06/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada  e,
em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso
especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. DECISÃO RECONSIDERADA. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA.
DÍVIDA CONTRAÍDA EM FAVOR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. IMPENHORABILIDADE
RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR
PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. "Segundo entendimento adotado por este Superior Tribunal de
Justiça, somente será admissível a penhora do bem de família quando
a garantia real for prestada em benefício da própria entidade
familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro ou
pessoa jurídica, sendo vedada a presunção de que a garantia fora
dada em benefício da família, de sorte a afastar a impenhorabilidade
do bem, com base no art. 3º, V, da Lei 8.009/90" (AgInt no REsp
1.732.108/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
27/05/2019, DJe de 03/06/2019).
2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada  e,
em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2d9dfcf99b36c98e0642ae7933ca7c16535216ee38679682bba7dfeba98045dd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

