{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23844,"origem":"stj","sha256_origem":"844c4dc81ee8ba2a049acc2a0bad178ae98bd24ec397c9864d8f6e25dcda230f","registro_original":{"id_fonte":"000838890","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1907091","numero_registro":"202101634678","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE\nINEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.\nDESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.\nVIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO\nMORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME.\nSÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, \"A restituição\nem dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC)\nindepende da natureza do elemento volitivo do fornecedor que\nrealizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida\ncobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva \"\n(EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em\n21/10/2020, DJe de 30/3/2021).\n2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a\ntítulo de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor,\nviola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do\nCDC, enseja a repetição do indébito em dobro.\n3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos\nmorais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando\nirrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização\npor danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se\nmostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos\nilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e\na necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição\nfinanceira de lesar outros consumidores.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/cb012eaa-a1b5-484e-a430-8b0050385255/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"fe70d4da9e667bf22902679f545103e215947a92e66985936a7dabc894903750","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
