# Registro público: STJ — 1907091

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23844/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23844.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 844c4dc81ee8ba2a049acc2a0bad178ae98bd24ec397c9864d8f6e25dcda230f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO
MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição
em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC)
independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que
realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida
cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva "
(EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em
21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a
título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor,
viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do
CDC, enseja a repetição do indébito em dobro.
- **Item 3 (texto oficial):** O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando
irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização
por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se
mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos
ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e
a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição
financeira de lesar outros consumidores.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO
MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição
em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC)
independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que
realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida
cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva "
(EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em
21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a
título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor,
viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do
CDC, enseja a repetição do indébito em dobro.
3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando
irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização
por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se
mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos
ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e
a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição
financeira de lesar outros consumidores.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
