{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23845,"origem":"stj","sha256_origem":"8b2af6b3d9a2a52f45a5e37267722c46735d457c1d7c799364666dc8bcbc8e01","registro_original":{"id_fonte":"000838891","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2136103","numero_registro":"202201559758","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL\nDE ORIGEM. BEM OFERTADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA AO PAGAMENTO DA\nDÍVIDA DE TERCEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA HIPOTECADO\nEM GARANTIA DE DÍVIDA DE TERCEIRO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO\nESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, \"a\npossibilidade de penhora do bem de família hipotecado só é\nadmissível quando a garantia foi prestada em benefício da própria\nentidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por\nterceiro. Precedentes\" (AgInt no AREsp n. 1.551.138/SP, Relator\nMinistro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe de\n13/3/2020).\n2. No caso, o  Tribunal de origem afastou a impenhorabilidade do\nimóvel objeto da ação, com fundamento na configuração da exceção\nprevista no art. 3º, V, da Lei 8.009/1990, pelo fato de o referido\nbem ter sido oferecido em hipoteca pelo casal, ora agravado, para a\ngarantia de dívida objeto de acordo entre terceiro executado e o\nbanco exequente.\n3. Divergência do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte,\nsobre a impenhorabilidade de imóvel bem de família oferecido em\nhipoteca de dívida de terceiro. Agravo conhecido para dar parcial\nprovimento ao recurso especial interposto pela parte ora agravada.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/cb012eaa-a1b5-484e-a430-8b0050385255/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"171e8fe04b47a3300fb7f3ec10fb045e73579c700b19dd98e1eb612e1c81710a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
