# Registro público: STJ — 2136103

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23845/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23845.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b2af6b3d9a2a52f45a5e37267722c46735d457c1d7c799364666dc8bcbc8e01

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. BEM OFERTADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA AO PAGAMENTO DA
DÍVIDA DE TERCEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA HIPOTECADO
EM GARANTIA DE DÍVIDA DE TERCEIRO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a
possibilidade de penhora do bem de família hipotecado só é
admissível quando a garantia foi prestada em benefício da própria
entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por
terceiro. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.551.138/SP, Relator
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe de
13/3/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o  Tribunal de origem afastou a impenhorabilidade do
imóvel objeto da ação, com fundamento na configuração da exceção
prevista no art. 3º, V, da Lei 8.009/1990, pelo fato de o referido
bem ter sido oferecido em hipoteca pelo casal, ora agravado, para a
garantia de dívida objeto de acordo entre terceiro executado e o
banco exequente.
- **Item 3 (texto oficial):** Divergência do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte,
sobre a impenhorabilidade de imóvel bem de família oferecido em
hipoteca de dívida de terceiro. Agravo conhecido para dar parcial
provimento ao recurso especial interposto pela parte ora agravada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL
DE ORIGEM. BEM OFERTADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA AO PAGAMENTO DA
DÍVIDA DE TERCEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA HIPOTECADO
EM GARANTIA DE DÍVIDA DE TERCEIRO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a
possibilidade de penhora do bem de família hipotecado só é
admissível quando a garantia foi prestada em benefício da própria
entidade familiar, e não para assegurar empréstimo obtido por
terceiro. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 1.551.138/SP, Relator
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe de
13/3/2020).
2. No caso, o  Tribunal de origem afastou a impenhorabilidade do
imóvel objeto da ação, com fundamento na configuração da exceção
prevista no art. 3º, V, da Lei 8.009/1990, pelo fato de o referido
bem ter sido oferecido em hipoteca pelo casal, ora agravado, para a
garantia de dívida objeto de acordo entre terceiro executado e o
banco exequente.
3. Divergência do acórdão recorrido com o entendimento desta Corte,
sobre a impenhorabilidade de imóvel bem de família oferecido em
hipoteca de dívida de terceiro. Agravo conhecido para dar parcial
provimento ao recurso especial interposto pela parte ora agravada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
