{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23850,"origem":"stj","sha256_origem":"66c3862ec53679fb233f0e3f49bf3487849b114f0a67d7ec5cba74343fed3ee3","registro_original":{"id_fonte":"000838896","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1897754","numero_registro":"202002523856","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO\nDE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO. COBERTURA.\nEXCEPCIONAL. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE.\nPRECEDENTES. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.\n7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA\nPROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.\nDECISÃO MANTIDA.\n1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, \"é abusiva a negativa\nde cobertura de tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA)\npelo método escolhido pelo equipe de profissionais da saúde\nassistente com a família do paciente como mais adequado ao caso\nconcreto\" (AgInt no REsp n. 2.032.087/SP, relator Ministro MOURA\nRIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022),\norientação seguida pelo Tribunal a quo.\n2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, \"o descumprimento\ncontratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa\nde cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a\ntítulo de danos morais quando houver agravamento da condição de dor,\nabalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente\"\n(AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO,\nQUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022).\n3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n.\n7/STJ).\n4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos\nautos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis,\npois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante a recusa do\ncusteio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor.\nAlterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável\nem recurso especial.\n5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou\nexorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na\norigem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do\nreferido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor\nestabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a\njustificar sua reavaliação em recurso especial.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/cb012eaa-a1b5-484e-a430-8b0050385255/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3888c670d14a669a8383c08890f88f6e44e19a95611098560e66209b13deb248","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
