{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23855,"origem":"stj","sha256_origem":"61dbbfd34967912cd189fc323b3faf994b189b3e93d5a03f07c1c78a5cf653f8","registro_original":{"id_fonte":"000838952","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2013613","numero_registro":"202202152180","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nINDENIZAÇÃO. USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO\nSEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 321 DO\nCPC/2015. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE\nAUTORA/RECORRENTE. DEFINIÇÃO PELO STJ DOS PARÂMETROS A SEREM\nEXIGIDOS NA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.\n1. \"O indeferimento da petição inicial, quer por força do\nnão-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do\nCPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de\ndificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia\noportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC\"\n(REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda\nSeção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022).\n2.1. Provido o especial para anular a sentença de extinção sem\njulgamento do mérito e determinada a intimação da parte autora para\nemenda da inicial, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, sob\npena de supressão de instância, decidir prematuramente sobre os\nrequisitos a serem exigidos pelas instâncias ordinárias.\n2.2. Ademais, tal pretensão foi apresentada somente nas razões de\nagravo interno, o que caracteriza indevida inovação recursal.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/cb012eaa-a1b5-484e-a430-8b0050385255/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"90c690276bb38662fda735bda46cfe03d27c401d2ac10d700fb60f81ffd8ba0d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
