# Registro público: STJ — 2013613

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23855/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23855.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61dbbfd34967912cd189fc323b3faf994b189b3e93d5a03f07c1c78a5cf653f8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 321 DO
CPC/2015. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE
AUTORA/RECORRENTE. DEFINIÇÃO PELO STJ DOS PARÂMETROS A SEREM
EXIGIDOS NA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "O indeferimento da petição inicial, quer por força do
não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do
CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia
oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC"
(REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022).
2.1. Provido o especial para anular a sentença de extinção sem
julgamento do mérito e determinada a intimação da parte autora para
emenda da inicial, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de supressão de instância, decidir prematuramente sobre os
requisitos a serem exigidos pelas instâncias ordinárias.
2.2. Ademais, tal pretensão foi apresentada somente nas razões de
agravo interno, o que caracteriza indevida inovação recursal.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO. USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 321 DO
CPC/2015. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE
AUTORA/RECORRENTE. DEFINIÇÃO PELO STJ DOS PARÂMETROS A SEREM
EXIGIDOS NA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO.
1. "O indeferimento da petição inicial, quer por força do
não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do
CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de
dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia
oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC"
(REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022).
2.1. Provido o especial para anular a sentença de extinção sem
julgamento do mérito e determinada a intimação da parte autora para
emenda da inicial, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, sob
pena de supressão de instância, decidir prematuramente sobre os
requisitos a serem exigidos pelas instâncias ordinárias.
2.2. Ademais, tal pretensão foi apresentada somente nas razões de
agravo interno, o que caracteriza indevida inovação recursal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
