# Registro público: STJ — 2029367

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23857/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23857.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b2bda335b79a560d5031110a153ae3031652dd0375bbe1a7fd818abf9aa33206

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/cb012eaa-a1b5-484e-a430-8b0050385255/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838954
- **Número de registro na fonte:** 202103917565
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO
NA CERTIDÃO EMITIDA PELA CORTE LOCAL. PRECLUSÃO. FÉ PÚBLICA. ART.
1.026, § 2º DO CPC/15. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
MANUTENÇÃO DA MULTA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15
(quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VI,
1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil de 2015.
- **Item 2 (texto oficial):** É "inviável o acolhimento das assertivas da parte, considerando a
discrepância entre a certidão exarada pelo Tribunal local, que detém
fé-pública, e mera cópia do Diário da Justiça eletrônico juntada
pelo agravante" (AgRg no AREsp 579.273/SP, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/12/2014, DJe 16/12/2014).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO
NA CERTIDÃO EMITIDA PELA CORTE LOCAL. PRECLUSÃO. FÉ PÚBLICA. ART.
1.026, § 2º DO CPC/15. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
MANUTENÇÃO DA MULTA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15
(quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, caput, 994, VI,
1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil de 2015.
2. É "inviável o acolhimento das assertivas da parte, considerando a
discrepância entre a certidão exarada pelo Tribunal local, que detém
fé-pública, e mera cópia do Diário da Justiça eletrônico juntada
pelo agravante" (AgRg no AREsp 579.273/SP, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/12/2014, DJe 16/12/2014).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISCREPÂNCIA ENTRE A CERTIDÃO EXARADA DO TRIBUNAL LOCAL E MERA
CÓPIA DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - ALEGAÇÃO DE TEMPESTIVIDADE -
INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 579273>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b2bda335b79a560d5031110a153ae3031652dd0375bbe1a7fd818abf9aa33206
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** b2bda335b79a560d5031110a153ae3031652dd0375bbe1a7fd818abf9aa33206
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

