# Registro público: STJ — 1733730

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23861/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23861.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a04de17023515fdfd97c6644ac0d67f0814b768d75aae2e1c82fdc229e361d6e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/cb012eaa-a1b5-484e-a430-8b0050385255/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838958
- **Número de registro na fonte:** 202001858018
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE IMAGEM. PUBLICAÇÃO NÃO AUTORIZADA. JOGO ELETRÔNICO.
PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL (ACTIO NATA). TEORIA OBJETIVA. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE EFEITO SURPRESA.
DESCABIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE
DETERMINAÇÃO DE PROVA NEGATIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior adota como regra para o cômputo da prescrição
a teoria objetiva da actio nata, considerando a data da efetiva
violação ao direito como marco inicial para a contagem. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há que se falar em efeito surpresa no caso concreto, eis que
consta dos autos que o tema da prescrição foi invocado desde a
contestação e houve juntada de documentos após.
- **Item 3 (texto oficial):** Tampouco há que se falar em ônus da prova negativa à parte ré,
uma vez que perfeitamente possível à parte autora a comprovação da
alegação de dano continuado, com a apontada comercialização
permanente do jogo após sua edição.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE IMAGEM. PUBLICAÇÃO NÃO AUTORIZADA. JOGO ELETRÔNICO.
PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL (ACTIO NATA). TEORIA OBJETIVA. RETORNO DOS
AUTOS À ORIGEM. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE EFEITO SURPRESA.
DESCABIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE
DETERMINAÇÃO DE PROVA NEGATIVA.
1. Esta Corte Superior adota como regra para o cômputo da prescrição
a teoria objetiva da actio nata, considerando a data da efetiva
violação ao direito como marco inicial para a contagem. Precedentes.
2. Não há que se falar em efeito surpresa no caso concreto, eis que
consta dos autos que o tema da prescrição foi invocado desde a
contestação e houve juntada de documentos após.
3. Tampouco há que se falar em ônus da prova negativa à parte ré,
uma vez que perfeitamente possível à parte autora a comprovação da
alegação de dano continuado, com a apontada comercialização
permanente do jogo após sua edição.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANO CONTINUADO - CARACTERIZAÇÃO - COMERCIALIZAÇÃO PELA PRÓPRIA RÉ
- NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - ENTENDIMENTO CONTRÁRIO -
IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1439441>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1856434>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1416868>>-SP, <<REsp 1861289>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** a04de17023515fdfd97c6644ac0d67f0814b768d75aae2e1c82fdc229e361d6e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1733730 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/cb012eaa-a1b5-484e-a430-8b0050385255/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a04de17023515fdfd97c6644ac0d67f0814b768d75aae2e1c82fdc229e361d6e
- **SHA-256 do comentário:** 2391479d3e224481f2c7a9b2cf8c77e0800065a55c062740af52cc56ee62f5e9
