# Registro público: STJ — 131966

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23862/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23862.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4f41b6fbd3691f4560345f51eb28916f1b2fe3746c6d9fca430c478dd6479e3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO PROPORCIONAL À ATUAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da
Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de
admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme
Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo sido rescindido o contrato por iniciativa do mandante antes
do término da prestação de serviço, ao advogado assiste o direito de
ajuizar ação de arbitramento para postular honorários proporcionais
à sua atuação. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE
HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO PROPORCIONAL À ATUAÇÃO.
1. A decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da
Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de
admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme
Enunciado Administrativo 2/2016, desta Corte.
2. Tendo sido rescindido o contrato por iniciativa do mandante antes
do término da prestação de serviço, ao advogado assiste o direito de
ajuizar ação de arbitramento para postular honorários proporcionais
à sua atuação. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio
Carlos Ferreira e Marco Buzzi  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
