# Registro público: STJ — 11790

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23868/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23868.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40a211690defb303d8f465bbfa9d670c0514e26bde94c626130cbb30effa9616

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/913a1e03-af81-4fa9-9831-40a93d72ddd9/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000836032
- **Número de registro na fonte:** 201300614255
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROLATADO
POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO. RECURSO INTERPOSTO EM 10/8/2015.
RESOLUÇÃO N. 12/2009. DECISÃO DO RELATOR IRRECORRÍVEL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 6º da Resolução n. 12/2009 do STJ, que regulamentava o
processamento das reclamações destinadas a resolver divergência
entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e a
jurisprudência desta Corte, estabelece que as decisões proferidas
pelo relator são irrecorríveis.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ACÓRDÃO PROLATADO
POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO. RECURSO INTERPOSTO EM 10/8/2015.
RESOLUÇÃO N. 12/2009. DECISÃO DO RELATOR IRRECORRÍVEL. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O art. 6º da Resolução n. 12/2009 do STJ, que regulamentava o
processamento das reclamações destinadas a resolver divergência
entre acórdão prolatado por Turma Recursal estadual e a
jurisprudência desta Corte, estabelece que as decisões proferidas
pelo relator são irrecorríveis.
2. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/02/2023 a 14/02/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Marco
Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECLAMAÇÃO - TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL - DECISÃO DO
RELATOR - IRRECORRIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt na Rcl 25059>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl na Rcl 30184>>-ES,
         <<AgRg na Rcl 29282>>-SC,
         <<AgRg na Rcl 27827>>-ES,
         <<AgRg na Rcl 5072>>-AC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:000012 ANO:2009
        ART:00006
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
