# Registro público: STJ — 189127

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-03-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23869/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23869.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14bf5b493ab9180e7274fa1674256c2d405a05c1b8a1dedc559ff50ec3edd487

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO NO MOMENTO DA
RESILIÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça assinala que as lides que tenham
como fundamento atos praticados na relação de emprego ou em razão
dela atraem a competência da Justiça Especializada.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO E
JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO NO MOMENTO DA
RESILIÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LABORAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça assinala que as lides que tenham
como fundamento atos praticados na relação de emprego ou em razão
dela atraem a competência da Justiça Especializada.
2.  Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/02/2023 a 14/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de
Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - JUSTIÇA COMUM
ESTADUAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - INSTRUMENTO
FIRMADO NO MOMENTO DA RESILIÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO)
   STJ - <<AgInt no CC 157737>>-BA,
         <<AgInt no CC 157060>>-DF,
         <<CC 134392>>-MG
(JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA)
   STJ - <<AgInt no CC 164110>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
