{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2387,"origem":"stj","sha256_origem":"40202747bd1cc802d99edcfbf15fd59ff7227d9d82f1bba21b46b48d42d0dba1","registro_original":{"id_fonte":"000813624","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"719575","numero_registro":"202200195639","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES.\nFUNDAMENTOS VÁLIDO.  AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\n1. A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a\nnatureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais\ncircunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a\nfixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta\nCorte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum\naplicado.\n2. Hipótese em que a pena-base foi exasperada em 1 ano e 4 meses de\nreclusão, com fundamento na quantidade e na natureza dos\nentorpecentes apreendidos na empreitada criminosa - 63,6g de cocaína\ne 90 pedras de crack (35,3g) -, o que não se mostra\ndesproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito\nde tráfico de drogas (5 a 15 anos).\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) e Reynaldo Soares da Fonseca\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - PENA-BASE - AUMENTO PELA QUANTIDADE DE DROGAS -\nART. 42 DA LEI 11.343/06)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1005371>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1792930>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9fb5f6b14ca4a5b67708d419c6ea4248619305bfc3154d71b989db5d5284dee6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
