{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23870,"origem":"stj","sha256_origem":"3562435adaf89e2c38e7ca6bbbdbaa17ae97c3b5bef76600001150730d579bf4","registro_original":{"id_fonte":"000836129","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1076273","numero_registro":"201700686573","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-03-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.\nFALÊNCIA DA PATROCINADORA COFAVI. RESPONSABILIDADE DA PREVIDÊNCIA\nUSIMINAS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA\nATUAL DO STJ. SÚMULA 168/STJ.\n1. Ação de cobrança de complemento de aposentadoria.\n2. \"Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada\ndirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória -\nCOFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual\nPREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no\nrespectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria\ndevida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora\nCOFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de\nadesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada\na impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo\nFEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a\nausência de solidariedade entre os fundos\" (REsp 1.248.975/ES, Rel.\nMinistro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 20/08/2015).\n3. Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do\nTribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (súmula\n168/STJ).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/02/2023 a 14/02/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de\nTarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva,\nMarco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:168"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000168"],"jurisprudencia_citada":"(COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - FALÊNCIA DA PATROCINADORA COFAVI\n- RESPONSABILIDADE DA PREVIDÊNCIA USIMINAS)\n   STJ - <<REsp 1964067>>-ES,\n         <<REsp 1248975>>-ES,\n         <<EREsp 1673890>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/913a1e03-af81-4fa9-9831-40a93d72ddd9/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"445e10d26c2d75d7970b4e40e325f6f49c791ba8e89934c8029767f534cc09cc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
