{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23871,"origem":"stj","sha256_origem":"f390aed1bcbfe1ad162dcbabfbd5ded552e7018326a3c265b6794daad002fd63","registro_original":{"id_fonte":"000836131","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"190954","numero_registro":"202202590420","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-03-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA E\nFALÊNCIA. ATOS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O ACERVO PATRIMONIAL DA FALIDA.\nINEXISTÊNCIA. CONFLITO. NÃO OCORRÊNCIA.\n1. O STJ assentou o entendimento de que, tanto após o deferimento do\npedido de recuperação judicial quanto após a decretação da quebra,\no destino do patrimônio da sociedade devedora não pode, em regra,\nser afetado por decisões prolatadas por juízo diverso do que é\ncompetente para a recuperação ou falência.\n2. A ausência de prática de atos de constrição sobre o acervo\npatrimonial de titularidade da sociedade falida por juízo diverso\ndaquele competente para a falência, inviabiliza a caracterização do\nconflito de competência.\n3. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo\nrecursal.\n4.  Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/02/2023 a 14/02/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de\nTarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva,\nMarco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nImpedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - FALÊNCIA - BENS DOS SÓCIOS - BENS DE OUTRAS\nSOCIEDADES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - NÃO SUJEIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 172193>>-MT\n(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no CC 144591>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/913a1e03-af81-4fa9-9831-40a93d72ddd9/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"187bb126b7de0c2699a62da9dcf0d03a087dec328f506c091ea168ee6e166b2b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
