# Registro público: STJ — 190954

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-03-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23871/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23871.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f390aed1bcbfe1ad162dcbabfbd5ded552e7018326a3c265b6794daad002fd63

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA E
FALÊNCIA. ATOS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O ACERVO PATRIMONIAL DA FALIDA.
INEXISTÊNCIA. CONFLITO. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STJ assentou o entendimento de que, tanto após o deferimento do
pedido de recuperação judicial quanto após a decretação da quebra,
o destino do patrimônio da sociedade devedora não pode, em regra,
ser afetado por decisões prolatadas por juízo diverso do que é
competente para a recuperação ou falência.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de prática de atos de constrição sobre o acervo
patrimonial de titularidade da sociedade falida por juízo diverso
daquele competente para a falência, inviabiliza a caracterização do
conflito de competência.
- **Item 3 (texto oficial):** O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo
recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA E
FALÊNCIA. ATOS DE CONSTRIÇÃO SOBRE O ACERVO PATRIMONIAL DA FALIDA.
INEXISTÊNCIA. CONFLITO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O STJ assentou o entendimento de que, tanto após o deferimento do
pedido de recuperação judicial quanto após a decretação da quebra,
o destino do patrimônio da sociedade devedora não pode, em regra,
ser afetado por decisões prolatadas por juízo diverso do que é
competente para a recuperação ou falência.
2. A ausência de prática de atos de constrição sobre o acervo
patrimonial de titularidade da sociedade falida por juízo diverso
daquele competente para a falência, inviabiliza a caracterização do
conflito de competência.
3. O conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo
recursal.
4.  Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/02/2023 a 14/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de
Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - FALÊNCIA - BENS DOS SÓCIOS - BENS DE OUTRAS
SOCIEDADES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - NÃO SUJEIÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 172193>>-MT
(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt no CC 144591>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
