# Registro público: STJ — 187061

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-03-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23872/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23872.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 084e66cd3d515c0c07524d5cc28fe97af72d01d93641a26aed749e2be264098b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SISTEMA COOPERADO.
PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA COOPERATIVA,
RECONHECIDA COMO ATIVO DAS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO UNIVERSAL. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência desta Corte, o "Juízo onde se processa
a recuperação judicial é o competente para julgar as causas em que
estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda,
inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, ainda que o
crédito seja anterior ao deferimento da recuperação judicial,
devendo, portanto, se submeter ao plano, sob pena de inviabilizar a
recuperação" (AgInt nos EDcl no CC 176.040/GO, 2ª Seção, DJe
09/12/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. SISTEMA COOPERADO.
PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA COOPERATIVA,
RECONHECIDA COMO ATIVO DAS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO UNIVERSAL. PRECEDENTES.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, o "Juízo onde se processa
a recuperação judicial é o competente para julgar as causas em que
estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda,
inclusive para o prosseguimento dos atos de execução, ainda que o
crédito seja anterior ao deferimento da recuperação judicial,
devendo, portanto, se submeter ao plano, sob pena de inviabilizar a
recuperação" (AgInt nos EDcl no CC 176.040/GO, 2ª Seção, DJe
09/12/2021).
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/02/2023 a 14/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de
Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CAUSAS EM QUE ESTEJAM ENVOLVIDOS INTERESSES E BENS DE EMPRESA
RECUPERANDA - ATOS DE EXECUÇÃO - COMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 176040>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
