{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23877,"origem":"stj","sha256_origem":"cf68f3250ce7cd0fbe6b90d896c220a8a2880353648cc406e536bb2ac74c0d69","registro_original":{"id_fonte":"000836351","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1913234","numero_registro":"202001850428","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-02-08","data_publicacao":"2023-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.\nALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO DE QUE O\nBEM CONSTRITO É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.\nJULGAMENTO: CPC/2015.\n1. Recurso especial interposto em 23/09/2019 e atribuído ao gabinete\nem 28/10/2020.\n2. O propósito recursal consiste em definir sobre qual das partes\nrecai o ônus da prova de que a pequena propriedade rural é\ntrabalhada pela família e se a proteção da impenhorabilidade\nsubsiste mesmo que o imóvel tenha sido dado em garantia hipotecária.\n3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833,\nVIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a\nsaber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade\nrural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família.\nAté o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena\npropriedade rural para fins de impenhorabilidade. Diante da lacuna\nlegislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito\nestabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas\nconstitucionais relativas à reforma agrária. Em seu artigo 4ª, II,\nalínea \"a\", atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra\ncomo pequena propriedade rural o imóvel rural \"de área até quatro\nmódulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento\".\n4. Na vigência do CPC/73, a Terceira Turma já se orientava no\nsentido de que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o\ndevedor tinha o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade\ndestinava-se à exploração familiar (REsp 492.934/PR; REsp\n177.641/RS). Ademais, como regra geral, a parte que alega tem o ônus\nde demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC/2015) e, sob\na ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos\nabstratamente, é certo que é mais fácil para o devedor demonstrar a\nveracidade do fato alegado. Demais disso, art. 833, VIII, do\nCPC/2015 é expresso ao condicionar o reconhecimento da\nimpenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração\nfamiliar. Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse\nrequisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria\nem desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma, o\nqual, repise-se, consiste em assegurar os meios para a manutenção da\nsubsistência do executado e de sua família.\n5. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da\nimpenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem\npública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes.\n6. A ausência de comprovação, pela parte executada, de que o imóvel\npenhorado é explorado pela família afasta a incidência da proteção\nda impenhorabilidade.\n7. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo\nanalítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão\nrecorrido e os acórdãos paradigmas.\n8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSegunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  Prosseguindo\no julgamento, após o voto-vista regimental da Sra. Ministra Nancy\nAndrighi, Relatora, ratificando seu voto,, por maioria, reconhecendo\nser ônus da parte executada comprovar que a propriedade se enquadra\nno conceito legal de pequena propriedade rural como também que o\nimóvel penhorado é explorado pela família, conhecer parcialmente do\nrecurso, e nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Luis Felipe\nSalomão, Raul Araújo e Marco Buzzi.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti,\nRicardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art6","urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art1","urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art3","urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art4_par2","urn:lex:br:federal:lei:1993-02-25;8629!art4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833","urn:lex:br:federal:lei:2017-07-11;13465"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00373 PAR:00001 ART:00833 INC:00008 ART:01029\n        PAR:00001","LEG:FED LEI:008629 ANO:1993\n        ART:00004 INC:00002 LET:A\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.465/2017)","LEG:FED LEI:013465 ANO:2017","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00026 ART:00006","LEG:FED LEI:008009 ANO:1990\n*****  LIBF-1990    LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA\n        ART:00001 ART:00003 INC:00002 INC:00005 ART:00004\n        PAR:00002","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - EXPLORAÇÃO\nFAMILIAR - ÔNUS DA PROVA)\n   STJ - <<REsp 492934>>-PR,\n         <<REsp 177641>>-RS\n(IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - DÉBITO ORIUNDO DA\nATIVIDADE PRODUTIVA - OFERECIMENTO DO IMÓVEL EM GARANTIA\nHIPOTECÁRIA)\n   STJ - <<REsp 1591298>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1177643>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1361954>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1428588>>-PR,\n         <<REsp 1368404>>-SP\n(IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - PEQUENA\nPROPRIEDADE - CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1284708>>-PR\n   STF - [[MS 22579]]\n(IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL - PEQUENA\nPROPRIEDADE - COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO DEVEDOR)\n   STJ - <<REsp 1408152>>-PR\n(IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA - ÚNICO\nIMÓVEL - PRESUNÇÃO - DESCONSTITUIÇÃO - ÔNUS DO CREDOR)\n   STJ - <<REsp 574050>>-RS,\n         <<REsp 1014698>>-MT,\n         <<AgInt no REsp 1656079>>-RS,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 794318>>-RS\n(IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA\nPROPRIEDADE RURAL - DISTINÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1726733>>-SP,\n         <<REsp 1487028>>-SC,\n         <<REsp 1591298>>-RJ\n(VOTO VENCIDO - IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL -\nEXPLORAÇÃO FAMILIAR - PRESUNÇÃO)\n   STJ - <<REsp 684648>>-RS\n(VOTO VENCIDO - IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL -\nPROTEÇÃO DO PEQUENO PRODUTOR - INTEPRETAÇÃO EM SEU FAVOR)\n   STJ - <<REsp 66672>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/913a1e03-af81-4fa9-9831-40a93d72ddd9/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"fef697a07bf110a56ec91ce42b54dfc4e27af08201bd38b5287c529d00ce5e55","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
