{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23878,"origem":"stj","sha256_origem":"f27b7bd2f48d41cf5eab61412c3c97ebfd97c4735bf610da99dfa9171fdd1f5e","registro_original":{"id_fonte":"000836405","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"162902","numero_registro":"201803362908","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-03-02","data_publicacao":"2023-03-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA TRABALHISTA X JUSTIÇA COMUM. CESSÃO\nDE CRÉDITO TRABALHISTA, RECONHECIDO EM SENTENÇA TRANSITADA EM\nJULGADO. DISCUSSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR\nCUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA (NO CASO, JÁ INICIADA,\nINCLUSIVE), CUJO CRÉDITO ALI RECONHECIDO É CEDIDO A TERCEIRO.\nCONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA\nJUSTIÇA TRABALHISTA.\n1.  Incumbe à Justiça do Trabalho a competência para conhecer e\njulgar a pretensão executiva (ou de cobrança) de crédito trabalhista\nrecon hecido em sentença, independentemente de sua cessão a\nterceiro.\n2.  Merece ponderação, em conjunto com a matéria posta, a\ncompreensão adotada pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao cuidar do\nTema 361/STF (transmudação da natureza de precatório alimentar em\nnormal em virtude de cessão do direito nele estampado), definiu que\na cessão de crédito não implica a alteração da sua natureza\n(alimentar). Sem olvidar que a matéria ali discutida referiu-se à\nsubsistência, em favor do cessionário, do privilégio inerente ao\nprecatório alimentar - nada se referindo à competência - tem-se, em\natenção ao princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem jus\n(onde há a mesma razão aplica-se o mesmo direito), que seus\nfundamentos afiguram-se in totum aplicáveis à discussão aqui\ntravada. Isso porque o fundamento precípuo que costuma embasar o\ndeslocamento da competência da Justiça trabalhista para a Justiça\ncomum seria a insubsistência de sua natureza trabalhista, provocada\npela cessão a terceira pessoa.\n2.1 Em favor da coerência do sistema jurídico, relevante anotar,\nainda, que a Lei n. 14.112/2020 revogou o § 4º do art. 83 da Lei n.\n11.101/2005 (que estabelecia o rebaixamento do crédito trabalhista\ncedido à qualidade de quirografário) e incluiu o § 5º, com a\nseguinte redação: para fins do disposto nesta lei, os créditos\ncedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação.\n3. Em atenção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, adotado no\nart. 43 do Código de Processo Civil, a efetivação da cessão de\ncrédito trabalhista, reconhecido em sentença transitado em julgado,\npromove apenas a substituição processual da parte exequente, sem\nnenhuma repercussão na competência material da Justiça laboral,\ndefinida quando da distribuição do feito, haja vista que o conteúdo\ntrabalhista do crédito remanesce incólume.\n4.  A hipótese é expressamente regulada pelo Código de Processo\nCivil - aplicável subsidiária e supletivamente ao processo\ntrabalhista - no inciso III do art. 778, ao estabelecer ser dado ao\ncessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for\ntransferido por ato entre vivos, promover a execução forçada ou\nnela prosseguir, em sucessão processual ao exequente originário,\ninexistindo qualquer repercussão nas regras de competência. O\ndispositivo legal em comento, inclusive, dispensa a concordância da\nparte executada.\n5.  Afigura-se inderrogável pela vontade das partes a competência\nfuncional da Justiça trabalhista, única competente para processar e\njulgar o cumprimento de sentença por ela proferida, sendo, a esse\npropósito, irrelevante a alteração da titularidade do crédito nela\nreconhecido.\n6. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça\ntrabalhista.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,\nconhecer do conflito para declarar competente a Justiça Trabalhista\n(Tribunal Reginal do Trabalho da 2ª Região), a suscitada, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo\nVillas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art114","urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art83_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art43","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art778","urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00043 ART:00778 INC:00003","LEG:FED LEI:014193 ANO:2021\n        ART:00022","LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00083 PAR:00004 PAR:00005\n(ART. 83, § 4º, REVOGADO PELA LEI 14.112/2020)","LEG:FED LEI:014112 ANO:2020","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00114\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)","LEG:FED EMC:000045 ANO:2004"],"jurisprudencia_citada":"(CESSÃO DE CRÉDITO - NATUREZA JURÍDICA - PRESERVAÇÃO)\n   STF - [[RE 631537]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 361)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/913a1e03-af81-4fa9-9831-40a93d72ddd9/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"c3690fbf217be141141f8e0f00a78637e3c1dcfcd671a7aa8729a431ed3322a1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
