# Registro público: STJ — 162902

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-02
- **Publicação:** 2023-03-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23878/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23878.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f27b7bd2f48d41cf5eab61412c3c97ebfd97c4735bf610da99dfa9171fdd1f5e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/913a1e03-af81-4fa9-9831-40a93d72ddd9/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000836405
- **Número de registro na fonte:** 201803362908
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA TRABALHISTA X JUSTIÇA COMUM. CESSÃO
DE CRÉDITO TRABALHISTA, RECONHECIDO EM SENTENÇA TRANSITADA EM
JULGADO. DISCUSSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA (NO CASO, JÁ INICIADA,
INCLUSIVE), CUJO CRÉDITO ALI RECONHECIDO É CEDIDO A TERCEIRO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA TRABALHISTA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Incumbe à Justiça do Trabalho a competência para conhecer e
julgar a pretensão executiva (ou de cobrança) de crédito trabalhista
recon hecido em sentença, independentemente de sua cessão a
terceiro.
- **Item 2 (texto oficial):** Merece ponderação, em conjunto com a matéria posta, a
compreensão adotada pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao cuidar do
Tema 361/STF (transmudação da natureza de precatório alimentar em
normal em virtude de cessão do direito nele estampado), definiu que
a cessão de crédito não implica a alteração da sua natureza
(alimentar). Sem olvidar que a matéria ali discutida referiu-se à
subsistência, em favor do cessionário, do privilégio inerente ao
precatório alimentar - nada se referindo à competência - tem-se, em
atenção ao princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem jus
(onde há a mesma razão aplica-se o mesmo direito), que seus
fundamentos afiguram-se in totum aplicáveis à discussão aqui
travada. Isso porque o fundamento precípuo que costuma embasar o
deslocamento da competência da Justiça trabalhista para a Justiça
comum seria a insubsistência de sua natureza trabalhista, provocada
pela cessão a terceira pessoa.
2.1 Em favor da coerência do sistema jurídico, relevante anotar,
ainda, que a Lei n. 14.112/2020 revogou o § 4º do art. 83 da Lei n.
11.101/2005 (que estabelecia o rebaixamento do crédito trabalhista
cedido à qualidade de quirografário) e incluiu o § 5º, com a
seguinte redação: para fins do disposto nesta lei, os créditos
cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação.
- **Item 3 (texto oficial):** Em atenção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, adotado no
art. 43 do Código de Processo Civil, a efetivação da cessão de
crédito trabalhista, reconhecido em sentença transitado em julgado,
promove apenas a substituição processual da parte exequente, sem
nenhuma repercussão na competência material da Justiça laboral,
definida quando da distribuição do feito, haja vista que o conteúdo
trabalhista do crédito remanesce incólume.
- **Item 4 (texto oficial):** A hipótese é expressamente regulada pelo Código de Processo
Civil - aplicável subsidiária e supletivamente ao processo
trabalhista - no inciso III do art. 778, ao estabelecer ser dado ao
cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for
transferido por ato entre vivos, promover a execução forçada ou
nela prosseguir, em sucessão processual ao exequente originário,
inexistindo qualquer repercussão nas regras de competência. O
dispositivo legal em comento, inclusive, dispensa a concordância da
parte executada.
- **Item 5 (texto oficial):** Afigura-se inderrogável pela vontade das partes a competência
funcional da Justiça trabalhista, única competente para processar e
julgar o cumprimento de sentença por ela proferida, sendo, a esse
propósito, irrelevante a alteração da titularidade do crédito nela
reconhecido.
- **Item 6 (texto oficial):** Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça
trabalhista.

## Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA TRABALHISTA X JUSTIÇA COMUM. CESSÃO
DE CRÉDITO TRABALHISTA, RECONHECIDO EM SENTENÇA TRANSITADA EM
JULGADO. DISCUSSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA (NO CASO, JÁ INICIADA,
INCLUSIVE), CUJO CRÉDITO ALI RECONHECIDO É CEDIDO A TERCEIRO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA TRABALHISTA.
1.  Incumbe à Justiça do Trabalho a competência para conhecer e
julgar a pretensão executiva (ou de cobrança) de crédito trabalhista
recon hecido em sentença, independentemente de sua cessão a
terceiro.
2.  Merece ponderação, em conjunto com a matéria posta, a
compreensão adotada pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao cuidar do
Tema 361/STF (transmudação da natureza de precatório alimentar em
normal em virtude de cessão do direito nele estampado), definiu que
a cessão de crédito não implica a alteração da sua natureza
(alimentar). Sem olvidar que a matéria ali discutida referiu-se à
subsistência, em favor do cessionário, do privilégio inerente ao
precatório alimentar - nada se referindo à competência - tem-se, em
atenção ao princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem jus
(onde há a mesma razão aplica-se o mesmo direito), que seus
fundamentos afiguram-se in totum aplicáveis à discussão aqui
travada. Isso porque o fundamento precípuo que costuma embasar o
deslocamento da competência da Justiça trabalhista para a Justiça
comum seria a insubsistência de sua natureza trabalhista, provocada
pela cessão a terceira pessoa.
2.1 Em favor da coerência do sistema jurídico, relevante anotar,
ainda, que a Lei n. 14.112/2020 revogou o § 4º do art. 83 da Lei n.
11.101/2005 (que estabelecia o rebaixamento do crédito trabalhista
cedido à qualidade de quirografário) e incluiu o § 5º, com a
seguinte redação: para fins do disposto nesta lei, os créditos
cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação.
3. Em atenção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, adotado no
art. 43 do Código de Processo Civil, a efetivação da cessão de
crédito trabalhista, reconhecido em sentença transitado em julgado,
promove apenas a substituição processual da parte exequente, sem
nenhuma repercussão na competência material da Justiça laboral,
definida quando da distribuição do feito, haja vista que o conteúdo
trabalhista do crédito remanesce incólume.
4.  A hipótese é expressamente regulada pelo Código de Processo
Civil - aplicável subsidiária e supletivamente ao processo
trabalhista - no inciso III do art. 778, ao estabelecer ser dado ao
cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for
transferido por ato entre vivos, promover a execução forçada ou
nela prosseguir, em sucessão processual ao exequente originário,
inexistindo qualquer repercussão nas regras de competência. O
dispositivo legal em comento, inclusive, dispensa a concordância da
parte executada.
5.  Afigura-se inderrogável pela vontade das partes a competência
funcional da Justiça trabalhista, única competente para processar e
julgar o cumprimento de sentença por ela proferida, sendo, a esse
propósito, irrelevante a alteração da titularidade do crédito nela
reconhecido.
6. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça
trabalhista.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade,
conhecer do conflito para declarar competente a Justiça Trabalhista
(Tribunal Reginal do Trabalho da 2ª Região), a suscitada, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art114, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art83_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art43, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art778, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CESSÃO DE CRÉDITO - NATUREZA JURÍDICA - PRESERVAÇÃO)
   STF - [[RE 631537]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 361)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00043 ART:00778 INC:00003
- LEG:FED LEI:014193 ANO:2021
        ART:00022
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00083 PAR:00004 PAR:00005
(ART. 83, § 4º, REVOGADO PELA LEI 14.112/2020)
- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00114
(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004)
- LEG:FED EMC:000045 ANO:2004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art114](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art114)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aemenda.constitucional%3A2004-12-08%3B45)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art83_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art83_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art43](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art43)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art778](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art778)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2020-12-24%3B14112)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 196631](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50073/) — classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art114, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 169384](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40734/) — classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art114, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 194168](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36022/) — classe: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art114, urn:lex:br:federal:emenda.constitucional:2004-12-08;45
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [CC 162.902 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-162902/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O CC 162.902 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência e justiça trabalhista x justiça comum. Esta página transcreve o texto oficial do CC 162.902

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito, julgado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 39d5185b139ef38adc8199bab7fe09d2bad85063f4836d9b7a144b2367fb8fb7
- **SHA-256 do registro documental:** f27b7bd2f48d41cf5eab61412c3c97ebfd97c4735bf610da99dfa9171fdd1f5e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-162902%2F)

### [Cessão de crédito: vender a dívida da empresa a terceiro](https://wikijuridica.com.br/empresarial/cessao-credito-venda-divida-terceiro/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um momento em que receber menos hoje vale mais do que talvez receber tudo daqui a quatro anos. Crédito antigo consome tempo do financeiro, custa honorários e custas, e trava a análise de risco da própria empresa credora. Vender esse crédito é possível e tem nome técnico: cessão. O Código Civil trata do instituto entre os arts. 286 e 298, e as regras de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** cessao, credito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 93b70f2164dc8682ac2a0bd3a7a6ae271fadc20ecf4fb57280be823f6540653e
- **SHA-256 do registro documental:** f27b7bd2f48d41cf5eab61412c3c97ebfd97c4735bf610da99dfa9171fdd1f5e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fempresarial%2Fcessao-credito-venda-divida-terceiro%2F)

### [Súmula 505 do STJ: Competência para processar e julgar](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-505/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O entendimento sumulado corresponde à tese firmada pelo tribunal nos seguintes termos: “A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social (REFER) é da Justiça Estadual.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que diz a Súmula 505 do STJ

- **Âncoras documentais:** competencia, julgar, processar
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7ef27476a83bab310d4aefe22b346a33f22e2d27facf171d9171fd9ea69fc91c
- **SHA-256 do registro documental:** f27b7bd2f48d41cf5eab61412c3c97ebfd97c4735bf610da99dfa9171fdd1f5e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-505%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** f27b7bd2f48d41cf5eab61412c3c97ebfd97c4735bf610da99dfa9171fdd1f5e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

### [CC 184.495 do STJ: conflito positivo de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-184495/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-184495%2F)

### [CC 194.316 do STJ: conflito positivo de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-194316/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-194316%2F)

### [CC 206.933 do STJ: conflito negativo de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-206933/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-206933%2F)

### [CC 213.472 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-213472/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-213472%2F)

