{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23879,"origem":"stj","sha256_origem":"16e671eec8863a78a0a9b7d0b484b0ab9a7f9a60718726631a065d73a4cd25d1","registro_original":{"id_fonte":"000836822","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1874788","numero_registro":"202001150740","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-03-02","data_publicacao":"2023-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E\nACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO.\nEXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. GARANTIA SECURITÁRIA. INVALIDEZ\nPERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). INDENIZAÇÃO\nSECURITÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO.\nPROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência\ndo Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs\n2 e 3/STJ).\n2. A controvérsia dos autos reside em definir se cabe à seguradora\ne/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao\nproponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e\nrestritivas dos contratos de seguro de vida em grupo.\n3. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) na modalidade\nde contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao\nestipulante, mandatário legal e  único sujeito que tem vínculo\nanterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a\nobrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados\nacerca das condições contratuais quando da formalização da adesão,\nincluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito\nprevistas na apólice mestre, e (ii) n ão se incluem, no âmbito da\nmatéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de\nfalsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras\ndevem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao\nrelacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.\n4. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por maioria, negar\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator, vencido o Sr. Ministro Raul Araújo.\nPara os fins do artigo 1.040, do CPC/2015, foram aprovadas as\nseguintes teses no TEMA 1.112: \"(i) Na modalidade de contrato de\nseguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante,\nmandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os\nmembros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar\ninformações prévias aos potenciais segurados a respeito das\ncondições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as\ncláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice\nmestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as\ncausas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes,\nvisto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser\nconsideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento\ndos segurados com a sociedade seguradora.\nVencido o Sr. Ministro Raul Araújo.\nOs Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura\nRibeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria\nIsabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art21_par1","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art757","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art801_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036 ART:01040","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00757 ART:00801 PAR:00001","LEG:FED DEL:000073 ANO:1966\n        ART:00021 PAR:00001 PAR:00002","LEG:FED RES:000382 ANO:2020\n        ART:00002 INC:00008 LET:B ART:00003 PAR:00001\n        INC:00005 INC:00006 INC:00008\n(CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP)","LEG:FED RES:000434 ANO:2021\n        ART:00002 ART:00003 ART:00007 PAR:00001 PAR:00003\n        ART:00008 INC:00002 INC:00003 INC:00005 INC:00008\n        ART:00010 INC:00003\n(CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP)","LEG:FED CIR:000667 ANO:2022\n        ART:00004 ART:00009 PAR:ÚNICO ART:00070\n(SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP)"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DEVER DE INFORMAR PREVIAMENTE\nO SEGURADO A RESPEITO DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE COBERTURA - DEVER\nDO ESTIPULANTE)\n   STJ - <<REsp 1825716>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1835730>>-SC,\n         <<AgInt nos EREsp 1825716>>-SC,\n         <<AgInt nos EAREsp 1706033>>-SC,\n         <<REsp 1850961>>-SC,\n         <<AgInt no AgInt no AgInt no REsp 1843390>>-SC,\n         <<REsp 1899855>>-SC,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1884926>>-SC,\n         <<EDcl no AgInt no REsp 1840887>>-SC,\n         {{REsp 1975668}}-PR,\n         {{REsp 1961899}}-PR,\n         {{REsp 1958956}}-PR\n(ESTIPULANTE - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO\nSECURITÁRIA - HIPÓTESES)\n   STJ - <<REsp 1178616>>-PR,\n         <<AgRg no REsp 1265230>>-RS,\n         <<REsp 539822>>-MG,\n         <<REsp 1850961>>-SC\n(INVALIDEZ PARCIAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PROPORCIONALIDADE)\n   STJ - <<REsp 1727718>>-MS\n(SEGURO DE VIDA EM GRUPO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REEXAME DE PROVA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1849111>>-SC","tema":"Tema Repetitivo 1112\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/913a1e03-af81-4fa9-9831-40a93d72ddd9/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9b1d446f0e2da7e2f3f220da35482743300135c18cb5d8122b5aa902908d7cbc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
