# Registro público: STJ — 1874788

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-02
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23879/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23879.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16e671eec8863a78a0a9b7d0b484b0ab9a7f9a60718726631a065d73a4cd25d1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E
ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO.
EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. GARANTIA SECURITÁRIA. INVALIDEZ
PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia dos autos reside em definir se cabe à seguradora
e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao
proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e
restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo.
- **Item 3 (texto oficial):** Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) na modalidade
de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao
estipulante, mandatário legal e  único sujeito que tem vínculo
anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a
obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados
acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão,
incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito
previstas na apólice mestre, e (ii) n ão se incluem, no âmbito da
matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de
falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras
devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao
relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E
ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO.
EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. GARANTIA SECURITÁRIA. INVALIDEZ
PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. A controvérsia dos autos reside em definir se cabe à seguradora
e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao
proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e
restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo.
3. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) na modalidade
de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao
estipulante, mandatário legal e  único sujeito que tem vínculo
anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a
obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados
acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão,
incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito
previstas na apólice mestre, e (ii) n ão se incluem, no âmbito da
matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de
falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras
devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao
relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.
4. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por maioria, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, vencido o Sr. Ministro Raul Araújo.
Para os fins do artigo 1.040, do CPC/2015, foram aprovadas as
seguintes teses no TEMA 1.112: "(i) Na modalidade de contrato de
seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante,
mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os
membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar
informações prévias aos potenciais segurados a respeito das
condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as
cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice
mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as
causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes,
visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser
consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento
dos segurados com a sociedade seguradora.
Vencido o Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria
Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art21_par1, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art757, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art801_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DEVER DE INFORMAR PREVIAMENTE
O SEGURADO A RESPEITO DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE COBERTURA - DEVER
DO ESTIPULANTE)
   STJ - <<REsp 1825716>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1835730>>-SC,
         <<AgInt nos EREsp 1825716>>-SC,
         <<AgInt nos EAREsp 1706033>>-SC,
         <<REsp 1850961>>-SC,
         <<AgInt no AgInt no AgInt no REsp 1843390>>-SC,
         <<REsp 1899855>>-SC,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1884926>>-SC,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1840887>>-SC,
         {{REsp 1975668}}-PR,
         {{REsp 1961899}}-PR,
         {{REsp 1958956}}-PR
(ESTIPULANTE - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA - HIPÓTESES)
   STJ - <<REsp 1178616>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1265230>>-RS,
         <<REsp 539822>>-MG,
         <<REsp 1850961>>-SC
(INVALIDEZ PARCIAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<REsp 1727718>>-MS
(SEGURO DE VIDA EM GRUPO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REEXAME DE PROVA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1849111>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036 ART:01040
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00757 ART:00801 PAR:00001
- LEG:FED DEL:000073 ANO:1966
        ART:00021 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED RES:000382 ANO:2020
        ART:00002 INC:00008 LET:B ART:00003 PAR:00001
        INC:00005 INC:00006 INC:00008
(CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP)
- LEG:FED RES:000434 ANO:2021
        ART:00002 ART:00003 ART:00007 PAR:00001 PAR:00003
        ART:00008 INC:00002 INC:00003 INC:00005 INC:00008
        ART:00010 INC:00003
(CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP)
- LEG:FED CIR:000667 ANO:2022
        ART:00004 ART:00009 PAR:ÚNICO ART:00070
(SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art21_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1966-11-21%3B73%21art21_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art757](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art757)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art801_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art801_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1874811](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23880/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art21_par1, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art757, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art801_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2148411](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102596/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art757, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art801_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 2063143](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42658/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art757
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
