# Registro público: STJ — 1874811

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-02
- **Publicação:** 2023-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23880/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23880.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2bb0f01fd3ea68e819ee132faac83015c2b73caf6d0b29d3c8fb4d570a2165b5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E
ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO.
EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. GARANTIA SECURITÁRIA. INVALIDEZ
PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. VALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia dos autos está em definir se cabe à seguradora
e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao
proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e
restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo.
- **Item 3 (texto oficial):** Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) na modalidade
de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao
estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo
anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a
obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados
acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão,
incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito
previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da
matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de
falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras
devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao
relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E
ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO.
EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. GARANTIA SECURITÁRIA. INVALIDEZ
PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. VALIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. A controvérsia dos autos está em definir se cabe à seguradora
e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao
proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e
restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo.
3. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) na modalidade
de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao
estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo
anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a
obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados
acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão,
incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito
previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da
matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de
falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras
devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao
relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.
4. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção, por maioria, dar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator, vencido o Sr. Ministro Raul Araújo.
Para os fins do artigo 1.040, do CPC/2015, foram aprovadas as
seguintes teses no TEMA 1.112: "(i) Na modalidade de contrato de
seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante,
mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os
membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar
informações prévias aos potenciais segurados a respeito das
condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as
cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice
mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as
causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes,
visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser
consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento
dos segurados com a sociedade seguradora.
Vencido o Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria
Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art21_par1, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art757, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art801_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DEVER DE INFORMAR PREVIAMENTE
O SEGURADO A RESPEITO DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE COBERTURA - DEVER
DO ESTIPULANTE)
   STJ - <<REsp 1825716>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1835730>>-SC,
         <<AgInt nos EREsp 1825716>>-SC,
         <<AgInt nos EAREsp 1706033>>-SC,
         <<REsp 1850961>>-SC,
         <<AgInt no AgInt no AgInt no REsp 1843390>>-SC,
         <<REsp 1899855>>-SC,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1884926>>-SC,
         <<EDcl no AgInt no REsp 1840887>>-SC,
         {{REsp 1975668}}-PR,
         {{REsp 1961899}}-PR,
         {{REsp 1958956}}-PR
(ESTIPULANTE - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA - HIPÓTESES)
   STJ - <<REsp 1178616>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1265230>>-RS,
         <<REsp 539822>>-MG,
         <<REsp 1850961>>-SC
(INVALIDEZ PARCIAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<REsp 1727718>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:000382 ANO:2020
        ART:00002 INC:00008 LET:B ART:00003 PAR:00001
        INC:00005 INC:00006 INC:00008
(CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP)
- LEG:FED CIR:000667 ANO:2022
        ART:00004 ART:00009 PAR:ÚNICO ART:00070
(SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036 ART:01040
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- LEG:FED DEL:000073 ANO:1966
        ART:00021 PAR:00001 PAR:00002
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00757 ART:00801 PAR:00001
- LEG:FED RES:000434 ANO:2021
        ART:00002 ART:00003 ART:00007 PAR:00001 PAR:00003
        ART:00008 INC:00002 INC:00003 INC:00005 INC:00008
        ART:00010 INC:00003
(CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP)
- LEG:FED CIR:000302 ANO:2005
        ART:00011 ART:00012
(SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art21_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1966-11-21%3B73%21art21_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art757](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art757)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art801_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art801_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1874788](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23879/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1966-11-21;73!art21_par1, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art757, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art801_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2148411](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102596/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art757, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art801_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 2063143](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42658/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art757
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.874.811 do STJ: recurso especial repetitivo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1874811/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.874.811 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2023, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial repetitivo, cláusulas restritivas e dever de informação. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** repetitivo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 33caf20bd0ee1b36f0d29e5d4c047e98d04b0780b266e8477804af511cae4df3
- **SHA-256 do registro documental:** 2bb0f01fd3ea68e819ee132faac83015c2b73caf6d0b29d3c8fb4d570a2165b5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1874811%2F)

### [Art. 1040 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1040/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1040 do Código de Processo Civil organiza o regime de acórdão, tribunal, superior e origem, e o tema não está em um colegiado só: 3 órgãos do STJ já o aplicaram. O acervo reúne 60 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 74bfa0b96b6ae47243397779533780f359411d9bf41ec4e58e74a36b1411282e
- **SHA-256 do registro documental:** 2bb0f01fd3ea68e819ee132faac83015c2b73caf6d0b29d3c8fb4d570a2165b5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1040%2F)

### [REsp 1.784.528 do STJ: seguro de vida em grupo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1784528/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.784.528 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de seguro de vida em grupo, invalidez permanente parcial por acidente e pretensão de indenização integral. Esta

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** grupo, seguro, vida
- **SHA-256 do HTML autoral:** 08d59f42c82fb5aa854a10d917d6670fc2b64e0b6a0951f87a5649ef4d2bb9b1
- **SHA-256 do registro documental:** 2bb0f01fd3ea68e819ee132faac83015c2b73caf6d0b29d3c8fb4d570a2165b5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1784528%2F)

### [REsp 1.950.796 do STJ: contrato de seguro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1950796/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.950.796 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contrato de seguro, responsabilidade civil de administradores e cláusulas de exclusão de cobertura. Esta

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** contrato, seguro
- **SHA-256 do HTML autoral:** d70ddf5dd6e40960cddd683498f8b6317229ac555b38ec840775982e87e08587
- **SHA-256 do registro documental:** 2bb0f01fd3ea68e819ee132faac83015c2b73caf6d0b29d3c8fb4d570a2165b5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1950796%2F)

### [REsp 1.903.931 do STJ: seguro de automóvel e perda total](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1903931/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1903931%2F)

### [REsp 2.080.290 do STJ: seguro automotivo coletivo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2080290/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2080290%2F)

