{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2389,"origem":"stj","sha256_origem":"6ce368f8ff789a24d90369900bce0173a93125027d70ca9e02be728f6f34a59d","registro_original":{"id_fonte":"000813626","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2016064","numero_registro":"202103727142","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO\nIMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART.\n33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE\nCRIMINOSA. REDUÇÃO DA PENA EM 1/3 DIANTE DA NATUREZA DO\nENTORPECENTE. PEQUENA QUANTIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO\nDE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.\n1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os\nfundamentos estabelecidos na decisão agravada (Súmula 182 do STJ).\n2. Neste agravo regimental, a defesa deixa de impugnar\nespecificamente os fundamentos da decisão recorrida, alegando,\napenas, que a questão não envolveria reexame fático-probatório,\nolvidando-se de impugnar o óbice da Súmula 284 do STF.\n3. Todavia, impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para\nreadequar a dosimetria penal.\n4. Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006,\nos condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida,\nde um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários,\npossuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades\ncriminosas ou integrarem organizações criminosas.\n5. Levando em conta a primariedade do recorrente, seus bons\nantecedentes, a ausência de elementos concretos que indiquem a\ndedicação à criminalidade ou que integre organização criminosa,\nentende-se que o fato de ter a posse de 6,346 g (seis gramas e\ntrezentos e quarenta e seis miligramas) de cocaína não é\njustificativa idônea para modular a minorante, devendo o acórdão ser\nreformado neste ponto.\n6. Agravo regimental não conhecido. Concessão de habeas corpus, de\nofício, para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art.\n33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo de 2/3,\nredimensionando a pena definitiva para 1 ano e 8 meses de reclusão,\na ser cumprida em regime inicial aberto, mais o pagamento de 166\ndias-multa, e substituir a pena privativa de liberdade por\nrestritiva de direitos, a ser estabelecida pelo Juízo da execução.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e\nconceder habeas corpus, de ofício, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Reynaldo Soares da\nFonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA\nLEI N.º 11.343/2006 - QUANTIDADE DA DROGA NÃO EXPRESSIVA -\nPERCENTUAL MÁXIMO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1480835>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e9b7500b89b78b30592c7a5189460e05fb6a9dea9ad059df3d4de2dbd14ce04f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
