{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23891,"origem":"stj","sha256_origem":"cb6167d620074fe460c81fa46582eee51061e9a32fd0148186a592c6de3ddd4a","registro_original":{"id_fonte":"000837639","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"EDcl na AR","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA","numero_processo":"6280","numero_registro":"201801378410","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE\nLEI. AFASTAMENTO. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO E CAUSA\nDE PEDIR. NEXO LÓGICO. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. DEPÓSITO PRÉVIO.\nREVERSÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO\nVERIFICADOS. VERBA HONORÁRIA. REVELIA. IMPROCEDÊNCIA. DESCABIMENTO.\n1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,\nafigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,\nque objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar\na contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o\njulgado por via inadequada.\n2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de\ndeclaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há\nproposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão.\n3. Havendo revelia e sagrando-se vencedor o réu, é descabida a\ncondenação em honorários, regra que somente não se aplica se o\nadvogado da parte, apesar de não ter apresentado contestação, vier a\natuar posteriormente nos autos. Precedentes.\n4. Hipótese em que os réus, devidamente citados, não apresentaram\nresposta e nem sequer constituíram advogado para a defesa de seus\ninteresses.\n5 . Embargos de declaração parcialmente acolhidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/03/2023 a 14/03/2023,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Marco\nBuzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1138970>>-PE,\n         <<EDcl no AgRg no Ag 1413479>>-RS\n(RÉU REVEL E VENCEDOR - DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS)\n   STJ - <<REsp 779515>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1779513>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/913a1e03-af81-4fa9-9831-40a93d72ddd9/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"be9db58b53c6bcd31e1a81d506412366bede3ec3e27c6adeb08ddaee9e390892","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
