# Registro público: STJ — 12602

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-08
- **Publicação:** 2023-03-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23892/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23892.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9fd68cccac104a537f0c71e4318e712c86b53c97bb18688c48a695926e4a2a48

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

QUESTÃO DE ORDEM. PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. TEMA N. 610 DO STJ. REVISÃO
INTEMPESTIVA. NECESSIDADE DE REITAÇÃO DE DECISÕES DIVERSAS SOBRE O
MESMO TEMA. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A superação de um precedente qualificado (overruling) exige o
amadurecimento de debates, uma sequência de passos que culminarão
com a mudança de interpretação antes dada pelo STJ a determinado
tema, sendo necessária a reiteração de decisões diversas sobre a
mesma matéria, de modo que é intempestiva a revisão de tese antes
desse processo.
- **Item 2 (texto oficial):** A existência de precedente em sentido diverso, ainda que da Corte
Especial, não autoriza a superação de tema quando não se tratar da
mesma matéria.
- **Item 3 (texto oficial):** Questão de ordem rejeitada. Manutenção do Tema n. 610 do STJ.

## Ementa

QUESTÃO DE ORDEM. PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. TEMA N. 610 DO STJ. REVISÃO
INTEMPESTIVA. NECESSIDADE DE REITAÇÃO DE DECISÕES DIVERSAS SOBRE O
MESMO TEMA. QUESTÃO DE ORDEM REJEITADA.
1. A superação de um precedente qualificado (overruling) exige o
amadurecimento de debates, uma sequência de passos que culminarão
com a mudança de interpretação antes dada pelo STJ a determinado
tema, sendo necessária a reiteração de decisões diversas sobre a
mesma matéria, de modo que é intempestiva a revisão de tese antes
desse processo.
2. A existência de precedente em sentido diverso, ainda que da Corte
Especial, não autoriza a superação de tema quando não se tratar da
mesma matéria.
3. Questão de ordem rejeitada. Manutenção do Tema n. 610 do STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas,  acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista
do Sr. Ministro João Otávio de Noronha abrindo divergência e
rejeitando a questão de ordem que visava a revisão do Tema
Repetitivo nº 610/STJ, a Segunda Seção, por maioria, rejeitar a
questão de ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Nancy
Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Buzzi.
Votaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Pediu preferência pela Interessada FEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR a Dra. ANA TEREZA BASÍLIO.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VOTO VENCIDO - ENTENDIMENTO QUALIFICADO - REVISÃO - PROPOSTA DO
RELATOR)
   STJ - <<Pet 12482>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 692)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0256S PAR:00001 PAR:00002 ART:0256T INC:00001
        INC:00002 PAR:00001 PAR:00002 ART:0256U

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
