# Registro público: STJ — 7354

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-08
- **Publicação:** 2023-03-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23895/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23895.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0cd8b146f923d7cdd751a64dfd4b77f48ba3cef1c3d1ff2daa8bc88a692eb9b0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO DE
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM
- DELIBERAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL  - DECISÃO QUE
INDEFERIU LIMINARMENTE O PLEITO RESCISÓRIO - INSURGÊNCIA DA AUTORA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A viabilidade da ação rescisória pressupõe a demonstração de
violação direta, explícita e inequívoca de norma jurídica.
Evidencia-se, portanto, na hipótese vertente, que, objetivando
resguardar o instituto da intangibilidade da coisa julgada e, por
conseguinte, o princípio da segurança jurídica, o art. 966 do CPC
enumera as estritas hipóteses de cabimento da ação rescisória,
procedimento de natureza excepcional que visa à desconstituição de
decisão transitada em julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** Concretamente, a decisão exarada nos autos do REsp 1.742.164/CE -
a qual se pretende rescindir - em linha com a jurisprudência deste
STJ deu parcial provimento ao apelo recursal interposto pela autora
apenas para determinar a dedução do valor do seguro obrigatório
DPVAT do valor fixado à título de indenização.
2.1. Consoante se observa do cotejo entre o decisum rescindendo e os
argumentos ora apresentados, é prudente gizar que o presente
instrumento processual não pode se traduzir em mera tentativa de
reverter a conclusão do julgamento firmado pelo e. Min. Relator
originário, revestindo a pretensão ora aduzida na indevida função de
sucedâneo recursal, porquanto a rescisória não tem por finalidade a
revisão do julgado primitivo apenas em razão do manifesto
inconformismo da autora.
- **Item 3 (texto oficial):** A exegese explicativa do art. 966, VIII do NCPC/2015, traduz
entendimento - aplicado à espécie - de se afastar o erro de fato
quando a decisão impugnada apenas contraria as pretensões do autor.
Precedentes.
3.1. Na hipótese dos autos, a tese sustentada pela ora agravante
acerca do cabimento dos danos morais em favor das agravadas foi
amplamente debatida tanto pelas instâncias ordinárias quanto pela d.
deliberação exarada nos autos do REsp 1.742.164/CE, e embora a
conclusão tenha sido desfavorável à ora insurgente, isso não leva,
inexoravelmente, à conclusão de que esteja apto ao acolhimento do
pleito rescisório.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO DE
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS JULGADA PROCEDENTE NA ORIGEM
- DELIBERAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL  - DECISÃO QUE
INDEFERIU LIMINARMENTE O PLEITO RESCISÓRIO - INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. A viabilidade da ação rescisória pressupõe a demonstração de
violação direta, explícita e inequívoca de norma jurídica.
Evidencia-se, portanto, na hipótese vertente, que, objetivando
resguardar o instituto da intangibilidade da coisa julgada e, por
conseguinte, o princípio da segurança jurídica, o art. 966 do CPC
enumera as estritas hipóteses de cabimento da ação rescisória,
procedimento de natureza excepcional que visa à desconstituição de
decisão transitada em julgado.
2. Concretamente, a decisão exarada nos autos do REsp 1.742.164/CE -
a qual se pretende rescindir - em linha com a jurisprudência deste
STJ deu parcial provimento ao apelo recursal interposto pela autora
apenas para determinar a dedução do valor do seguro obrigatório
DPVAT do valor fixado à título de indenização.
2.1. Consoante se observa do cotejo entre o decisum rescindendo e os
argumentos ora apresentados, é prudente gizar que o presente
instrumento processual não pode se traduzir em mera tentativa de
reverter a conclusão do julgamento firmado pelo e. Min. Relator
originário, revestindo a pretensão ora aduzida na indevida função de
sucedâneo recursal, porquanto a rescisória não tem por finalidade a
revisão do julgado primitivo apenas em razão do manifesto
inconformismo da autora.
3. A exegese explicativa do art. 966, VIII do NCPC/2015, traduz
entendimento - aplicado à espécie - de se afastar o erro de fato
quando a decisão impugnada apenas contraria as pretensões do autor.
Precedentes.
3.1. Na hipótese dos autos, a tese sustentada pela ora agravante
acerca do cabimento dos danos morais em favor das agravadas foi
amplamente debatida tanto pelas instâncias ordinárias quanto pela d.
deliberação exarada nos autos do REsp 1.742.164/CE, e embora a
conclusão tenha sido desfavorável à ora insurgente, isso não leva,
inexoravelmente, à conclusão de que esteja apto ao acolhimento do
pleito rescisório.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça  A Segunda Seção, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de Tarso
Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - ERRO DE FATO - INEXISTÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1379161>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1594255>>-PR, <<AR 3652>>-RS,
         <<AR 4401>>-RJ, <<AgRg na AR 3822>>-RS, <<AR 3045>>-SP
(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO  RECURSAL - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<EDcl na AR 5553>>-SP, <<AR 4176>>-PR, <<AR 4000>>-DF,
         <<AgRg na AR 3867>>-PE, <<AgRg na AR 5159>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00966 INC:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 7102](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142129/) — classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 6535](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158784/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA / AÇÃO RESCISÓRIA
- [STJ — 7069](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/14835/) — classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Coisa julgada: efeitos e limites da decisão imutável](https://wikijuridica.com.br/glossario/coisa-julgada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Pode um assunto já decidido pela Justiça ser rediscutido em outro processo? Em regra, não — e a razão tem nome: coisa julgada. O art. 502 do CPC a define como a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Ela é a garantia de que o vencedor não será obrigado a brigar eternamente pela mesma coisa. Tem estatura

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** coisa, julgada
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8530fa40fa5433185a0abc41dd42a812bfd407748a2197fc46ad3123bd2f520e
- **SHA-256 do registro documental:** 0cd8b146f923d7cdd751a64dfd4b77f48ba3cef1c3d1ff2daa8bc88a692eb9b0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcoisa-julgada%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0cd8b146f923d7cdd751a64dfd4b77f48ba3cef1c3d1ff2daa8bc88a692eb9b0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [AR 6.280 do STJ: ação rescisória e manifesta violação de lei](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6280/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6280%2F)

### [AR 6.373 do STJ: ação rescisória e violação de direito autoral](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6373/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6373%2F)

