{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23898,"origem":"stj","sha256_origem":"ca8f2347aec851771ba2464b0f36fe9af603de926f7807d2434474dff3d7ec4c","registro_original":{"id_fonte":"000837969","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2028201","numero_registro":"202103785429","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-03-08","data_publicacao":"2023-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CORRETA DO JULGADO PARADIGMA.\nACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO PELO MESMO ÓRGÃO PROLATOR DO ARESTO\nPARAGONADO. DESCABIMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEDUZIDA EM SEDE\nDE AGRAVO INTERNO. EFEITOS PROSPECTIVOS. PEDIDO INÓCUO. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. A ausência de indicação correta do acórdão paradigma porventura\napto a comprovar a divergência jurisprudencial acarreta a\ninadmissibilidade do embargos de divergência, porquanto não atendido\na contento os requisitos elencados no art. 1.043, § 4º, do\nCPC/2015, mostrando-se incabível a correção do vício no âmbito de\nagravo interno, com base no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015,\no qual se presta apenas à retificação de vício sanável, além de\nestar evidente a ocorrência da preclusão consumativa.\n2. Sobressaem descabidos os embargos de divergência quando o acórdão\napontado como paradigma foi proferido pelo mesmo órgão prolator do\nacórdão paragonado, sem que tenha havido alteração de mais da metade\ndos membros que o compõem, como na hipótese, em interpretação, a\ncontrario sensu, do art. 1.043, § 3º, do CPC/2015.\n3. É devida a majoração dos honorários em sede de embargos de\ndivergência, conforme a jurisprudência uníssona deste Tribunal\nSuperior, por inaugurar novo grau recursal, dando ensejo à\nincidência do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015.\n4. É impositivo o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça\nformulado em sede de agravo interno almejando alcançar a decisão\nmonocrática agravada que tenha majorado a verba honorária, uma vez\nque a concessão desse pleito produz efeitos ex nunc, ou seja, não\nretroage a ponto de alcançar os atos processuais pretéritos,\nrevelando-se, assim, inócua a sua concessão.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nBuzzi e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01043\n        PAR:00003 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃOS PARADIGMA -\nINTEIRO TEOR - JUNTADA POSTERIOR - VÍCIO INSANÁVEL)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1874802>>-CE,\n         <<AgInt nos EREsp 1802585>>-PB\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICA - AUSÊNCIA - ACÓRDÃO\nPARADIGMA - MESMO ÓRGÃO JULGADOR - COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO -\nALTERAÇÃO - MODIFICAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1256567>>-DF,\n         <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1695355>>-SP\n(MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA -\nPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EREsp 1723991>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1049726>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1481797>>-DF\n(GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEDUZIDA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO - EFEITOS\nPROSPECTIVOS - PEDIDO INÓCUO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1993419>>-AC,\n         <<AgInt no AREsp 2089357>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2064741>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/913a1e03-af81-4fa9-9831-40a93d72ddd9/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f881d1a6c6e6bea2eaad756267b0e342813cc4b64a648669ebefa8f322e65097","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
