{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23899,"origem":"stj","sha256_origem":"7eb3ee2e7c62b0dce784d15e1319c848e2c0e9ec6b8774fb669adbede481fa5c","registro_original":{"id_fonte":"000837970","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1981005","numero_registro":"202200078049","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-03-08","data_publicacao":"2023-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM  RECURSO ESPECIAL.\nNÃO INDICAÇÃO DA FONTE EM QUE REPRODUZIDO O JULGADO PARADIGMA NA\nREDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência deste Tribunal Superior, em interpretação ao\nart. 1.043, § 4º, do CPC/2015, é iterativa no sentido de que \"a mera\nmenção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os\nacórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da\nrespectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na\nrede mundial de computadores ou internet, não supre a exigência da\ncitação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência,\nvisto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente\na ementa do acórdão\" (AgRg nos EAREsp n. 2.000.424/PB, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em\n22/11/2022, DJe de 28/11/2022).\n2. Tal mácula possui caráter insanável, revelando-se insuscetível de\nconvalidação, não se lhes aplicando o disposto no art. 932,\nparágrafo único, do CPC/2015.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nBuzzi e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01043 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO INDICAÇÃO DA FONTE EM QUE REPRODUZIDO\nO JULGADO PARADIGMA NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES -\nINADMISSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2000424>>-PB,\n         <<AgInt nos EREsp 1802585>>-PB,\n         <<AgRg nos EDcl nos EREsp 1916881>>-PR,\n         <<AgInt nos EDv nos EAREsp 1666914>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/913a1e03-af81-4fa9-9831-40a93d72ddd9/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"6e8467b17e64f66a0dae2083dbd678d2440bdca94eee55ab4b409681820f43e5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
