# Registro público: STJ — 183927

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-08
- **Publicação:** 2023-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23900/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23900.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b50d22d4d61a80b1e36ae8744dbf04e99e28230b7cfb6010fd3b4f7297bb4c7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
TRABALHISTA PROMOVIDA CONTRA ASSOCIAÇÃO SUBMETIDA A PROCESSO DE
FALÊNCIA. ATOS CONSTRITIVOS, DETERMINADOS PELO JUÍZO DO TRABALHO,
INCIDENTES SOBRE O PATRIMÔNIO DE EMPRESA QUE, CONQUANTO PERTENCENTE
AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA EXECUTADA, NÃO INTEGRA O PROCESSO
FALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE QUE ESTARIA ESTABELECIDO CONFLITO POSITIVO
ENTRE A JUSTIÇA TRABALHISTA E A ESTADUAL, COMPETINDO AO JUÍZO DA
FALÊNCIA DECIDIR SOBRE AS MEDIDAS CONSTRITIVAS. ALEGAÇÃO NÃO
ACOLHIDA. SÚMULA 480/STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte S uperior,  "o
redirecionamento da execução trabalhista para atingir outras
sociedades pertencentes ao mesmo grupo econômico da recuperanda
afasta a configuração de conflito positivo de competência,
especialmente quando os atos constritivos determinados pelo Juízo
laboral não se estendem ao patrimônio da sociedade em recuperação
judicial." (AgInt nos EDcl no CC n. 171.626/PE, Relator o Ministro
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 2/3/2021, DJe
9/3/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** A constrição de bens não submetidos ao processo de recuperação
judicial não enseja o conflito de competência, por não se submeter
ao crivo do Juízo da recuperação, incidindo, assim, o óbice da
Súmula 480 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO
TRABALHISTA PROMOVIDA CONTRA ASSOCIAÇÃO SUBMETIDA A PROCESSO DE
FALÊNCIA. ATOS CONSTRITIVOS, DETERMINADOS PELO JUÍZO DO TRABALHO,
INCIDENTES SOBRE O PATRIMÔNIO DE EMPRESA QUE, CONQUANTO PERTENCENTE
AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA EXECUTADA, NÃO INTEGRA O PROCESSO
FALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE QUE ESTARIA ESTABELECIDO CONFLITO POSITIVO
ENTRE A JUSTIÇA TRABALHISTA E A ESTADUAL, COMPETINDO AO JUÍZO DA
FALÊNCIA DECIDIR SOBRE AS MEDIDAS CONSTRITIVAS. ALEGAÇÃO NÃO
ACOLHIDA. SÚMULA 480/STJ. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte S uperior,  "o
redirecionamento da execução trabalhista para atingir outras
sociedades pertencentes ao mesmo grupo econômico da recuperanda
afasta a configuração de conflito positivo de competência,
especialmente quando os atos constritivos determinados pelo Juízo
laboral não se estendem ao patrimônio da sociedade em recuperação
judicial." (AgInt nos EDcl no CC n. 171.626/PE, Relator o Ministro
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 2/3/2021, DJe
9/3/2021).
2. A constrição de bens não submetidos ao processo de recuperação
judicial não enseja o conflito de competência, por não se submeter
ao crivo do Juízo da recuperação, incidindo, assim, o óbice da
Súmula 480 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Buzzi e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO FALIMENTAR -
CONSTRIÇÃO DE BENS PERTENCENTES AO ACERVO PATRIMONIAL DE EMPRESA DO
MESMO GRUPO ECONÔMICO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no CC 171626>>-PE,
         <<AgInt no CC 162745>>-RJ,
         <<AgRg no CC 133961>>-RJ,
         <<AgRg no CC 114808>>-DF,
         <<AgRg no CC 123861>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:480

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000480

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3b50d22d4d61a80b1e36ae8744dbf04e99e28230b7cfb6010fd3b4f7297bb4c7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** 3b50d22d4d61a80b1e36ae8744dbf04e99e28230b7cfb6010fd3b4f7297bb4c7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

