{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23903,"origem":"stj","sha256_origem":"91375497c53327b1b0d0bfc9f890a6014309ed03bc662f13097f6726e3dc22af","registro_original":{"id_fonte":"000837974","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1570899","numero_registro":"201902577968","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2023-03-08","data_publicacao":"2023-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nMÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO EXAMINADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 315 DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES.\n1. Não há divergência passível de ensejar o conhecimento dos\nembargos de divergência, quando o acórdão embargado nega provimento\nao agravo regimental com base na Súmula 182 desta Corte Superior.\n2. Incidência da Súmula 315 do STJ, segundo a qual \"não cabem\nembargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não\nadmite recurso especial\".\n3. A certidão de julgamento compõe o inteiro teor do acórdão, não se\nadmitindo para comprovação da divergência julgado dela\ndesacompanhado. Jurisprudência da Corte Especial.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Raul Araújo, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.\nImpedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO EXAMINADO\nNO ACÓRDÃO EMBARGADO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1849894>>-RJ\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FALTA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE\nJULGAMENTO DO ACÓRDÃO INDICADO COMO PARADIGMA)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1935286>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/913a1e03-af81-4fa9-9831-40a93d72ddd9/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d7c686a20cba4b061a2448f9d863b9a55371ecba82e77e1426ca5850f71891ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
