{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23910,"origem":"stj","sha256_origem":"b0694b12d06ad34aaaee38a2713065a6fe2fe38c68a1bd1b7d0e8ddc0d4117e3","registro_original":{"id_fonte":"000838487","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"191676","numero_registro":"202202940418","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-03-08","data_publicacao":"2023-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - TRANSPORTE DE CARGAS -\nMOTORISTA - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - ADC N.º 48/DF -\nCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA\nDA SEGUNDA SEÇÃO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU DO CONFLITO E\nDECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 8.ª VARA CÍVEL DE\nSANTO ANDRÉ/SP - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.\n1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para\no exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados\na Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso\nI, alínea \"d\", da Constituição Federal.\n2. No âmbito da ADC n.º 48/DF, na qual foi reconhecida a\nconstitucionalidade da Lei n.º 11.447/2007, que por sua vez dispõe\nsobre transporte rodoviário de cargas por terceiros, mediante\nremuneração, a Corte Suprema tem decidido que a discussão a respeito\nda presença ou não dos requisitos legais para configuração da\ncontratação nos termos da mencionada lei, deve se iniciar na Justiça\nComum, e que, constatada a ausência dos mesmo, só então, a\ncompetência passa a ser da Justiça do Trabalho. Precedentes da\nSegunda Seção do STJ.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00001 LET:D","LEG:FED LEI:011447 ANO:2007"],"jurisprudencia_citada":"(TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS POR TERCEIROS - NOVO DIPLOMA\nNORMATIVO - CONSTITUCIONALIDADE)\n   STF - [[ADC 48]]-DF\n(TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS POR CONTA DE TERCEIROS E MEDIANTE\nREMUNERAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS PARA CONFIGURAÇÃO DA CONTRATAÇÃO -\nCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - CONSTATA AUSÊNCIA - COMPETÊNCIA DA\nJUSTIÇA DO TRABALHO)\n   STJ - <<AgInt no CC 180647>>-SP, {{CC 185300}}-SP,\n         {{CC 188248}}-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/913a1e03-af81-4fa9-9831-40a93d72ddd9/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"fced351dbc8a81ebae6a5e13c5100760ffa9143d122ffe6785c8f63f76b4e565","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
