# Registro público: STJ — 38643

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DESISTÊNCIA NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-08
- **Publicação:** 2023-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23911/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23911.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2198275ed663044a78b7f719c1defbdc22e8c9d135d36f552f0f67afe91f12ad

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO - REJEIÇÃO -
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO - CONTRARRAZÕES APRESENTADAS -
ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - VERBA SUCUMBENCIAL - CABIMENTO
- PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO - INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, uma vez interposto recurso contra decisão que
liminarmente indeferiu a petição inicial, não sendo o caso de
reconsideração, o beneficiário que comparecer aos autos,
apresentando contrarrazões, como na hipótese dos autos, faz jus ao
recebimento de honorários advocatícios, pois com a apresentação da
impugnação ao agravo interno manejado contra decisão que indeferiu
liminarmente a reclamação, se aperfeiçoou a relação processual.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO - REJEIÇÃO -
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO - CONTRARRAZÕES APRESENTADAS -
ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - VERBA SUCUMBENCIAL - CABIMENTO
- PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO - INSURGÊNCIA DOS AGRAVANTES.
1. De acordo com a jurisprudência da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, uma vez interposto recurso contra decisão que
liminarmente indeferiu a petição inicial, não sendo o caso de
reconsideração, o beneficiário que comparecer aos autos,
apresentando contrarrazões, como na hipótese dos autos, faz jus ao
recebimento de honorários advocatícios, pois com a apresentação da
impugnação ao agravo interno manejado contra decisão que indeferiu
liminarmente a reclamação, se aperfeiçoou a relação processual.
Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO -
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl na Rcl 41569>>-DF,
         <<EDcl no AgInt na Rcl 40580>>-DF,
         <<EDcl no AgInt na Rcl 35332>>-DF,
         <<EDcl no AgInt na Rcl 41426>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
