{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23912,"origem":"stj","sha256_origem":"fe56e0142f1395e483c974e61fe63e36eb231ba0651c340efbd298164b184e6d","registro_original":{"id_fonte":"000838489","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"6422","numero_registro":"201900676210","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-03-08","data_publicacao":"2023-03-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR USO\nINDEVIDO DE OBRA ARTÍSTICA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO - DEMANDA\nJULGADA PROCEDENTE -  VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - DELIBERAÇÃO\nGUERREADA QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO RECURSAL - INCIDÊNCIA DE ÓBICES\nDE SÚMULAS - DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E\nJULGAR A AÇÃO RESCISÓRIA - INSURGÊNCIA DOS AUTORES.\n1. A presente ação rescisória foi proposta contra decisão unipessoal\nproferida nos autos AREsp n.º 1.339.186/RJ, a qual negou provimento\nao apelo nobre em razão dos seguintes fundamentos: i) afastou a\nalegação de negativa de prestação jurisdicional; ii) aplicou os\nenunciados das Súmulas 283 e 284/STF, por ausência de fundamentação\nespecífica do acórdão recorrido suficiente à sua manutenção; iii)\nbem como ausência de demonstração do alegado dissídio\njurisprudencial.\n2. Este Superior Tribunal de Justiça não enfrentou, de maneira\ndireta e concreta, o mérito da insurgência em razão dos óbices de\nsúmulas supracitadas, as quais impediram o exame da questão jurídica\nsubjacente à presente ação rescisória.\n2.1. A teor da orientação pacífica desta eg. Segunda Seção, este STJ\nnão detém competência para a apreciação de ação rescisória quando\ninexistente pronunciamento a respeito do mérito da demanda\nrescindenda, requisito inafastável para o devido manejo da referida\npretensão. Precedentes.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul\nAraújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/913a1e03-af81-4fa9-9831-40a93d72ddd9/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2a3858307a76405585c0ce1a5532b1e8a7bc112102b6430f810461179116950b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
