# Registro público: STJ — 6422

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-08
- **Publicação:** 2023-03-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23912/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23912.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe56e0142f1395e483c974e61fe63e36eb231ba0651c340efbd298164b184e6d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR USO
INDEVIDO DE OBRA ARTÍSTICA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO - DEMANDA
JULGADA PROCEDENTE -  VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - DELIBERAÇÃO
GUERREADA QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO RECURSAL - INCIDÊNCIA DE ÓBICES
DE SÚMULAS - DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E
JULGAR A AÇÃO RESCISÓRIA - INSURGÊNCIA DOS AUTORES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A presente ação rescisória foi proposta contra decisão unipessoal
proferida nos autos AREsp n.º 1.339.186/RJ, a qual negou provimento
ao apelo nobre em razão dos seguintes fundamentos: i) afastou a
alegação de negativa de prestação jurisdicional; ii) aplicou os
enunciados das Súmulas 283 e 284/STF, por ausência de fundamentação
específica do acórdão recorrido suficiente à sua manutenção; iii)
bem como ausência de demonstração do alegado dissídio
jurisprudencial.
- **Item 2 (texto oficial):** Este Superior Tribunal de Justiça não enfrentou, de maneira
direta e concreta, o mérito da insurgência em razão dos óbices de
súmulas supracitadas, as quais impediram o exame da questão jurídica
subjacente à presente ação rescisória.
2.1. A teor da orientação pacífica desta eg. Segunda Seção, este STJ
não detém competência para a apreciação de ação rescisória quando
inexistente pronunciamento a respeito do mérito da demanda
rescindenda, requisito inafastável para o devido manejo da referida
pretensão. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR USO
INDEVIDO DE OBRA ARTÍSTICA - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO - DEMANDA
JULGADA PROCEDENTE -  VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI - DELIBERAÇÃO
GUERREADA QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO RECURSAL - INCIDÊNCIA DE ÓBICES
DE SÚMULAS - DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E
JULGAR A AÇÃO RESCISÓRIA - INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
1. A presente ação rescisória foi proposta contra decisão unipessoal
proferida nos autos AREsp n.º 1.339.186/RJ, a qual negou provimento
ao apelo nobre em razão dos seguintes fundamentos: i) afastou a
alegação de negativa de prestação jurisdicional; ii) aplicou os
enunciados das Súmulas 283 e 284/STF, por ausência de fundamentação
específica do acórdão recorrido suficiente à sua manutenção; iii)
bem como ausência de demonstração do alegado dissídio
jurisprudencial.
2. Este Superior Tribunal de Justiça não enfrentou, de maneira
direta e concreta, o mérito da insurgência em razão dos óbices de
súmulas supracitadas, as quais impediram o exame da questão jurídica
subjacente à presente ação rescisória.
2.1. A teor da orientação pacífica desta eg. Segunda Seção, este STJ
não detém competência para a apreciação de ação rescisória quando
inexistente pronunciamento a respeito do mérito da demanda
rescindenda, requisito inafastável para o devido manejo da referida
pretensão. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
