{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23914,"origem":"stj","sha256_origem":"3f6da5d2af3e1ae057589b744c7f0634f12c54f955ca965515a191b6c0eb7a0c","registro_original":{"id_fonte":"000838510","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2029511","numero_registro":"202103869310","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-03-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. SUPERAÇÃO.\nINOCORRÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM ART. 1.043, III, CPC. EXAME DO\nMÉRITO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.\nOPOSIÇÃO COM BASE NO ART. 1.043, I, CPC. REENQUADRAMENTO.\nIMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. COMPARAÇÃO\nCOM OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. IMPOSSIBILIDADE. DESSEMELHANÇA FÁTICA\nEVIDENTE. EXAME DAS PARTICULARIDADES, FATOS E PROVAS ESPECÍFICOS DA\nCAUSA.\n1) Não há que se falar em superação da Súmula 315/STJ, na medida em\nque o art. 1.043, III, CPC, apenas disciplina a hipótese em que, a\ndespeito de o dispositivo ser de não conhecimento, houver efetivo\nenfrentamento do mérito por esta Corte.\n2) O simples fato de o acórdão embargado referenciar o entendimento\nda Corte a respeito de determinada questão de direito não faz com\nque essa breve passagem se torne a ratio decidendi do acórdão.\n3) Opostos os embargos de divergência com base no art. 1.043, I,\nCPC, descabe, posteriormente, reenquadrá-lo na hipótese de cabimento\ndo art. 1.043, III, CPC.\n4) Em se tratando de fixação de alimentos,  as particularidades da\ncausa e o exame das questões fático-probatórios específicas de cada\nhipótese tornam praticamente impossível que determinadas\ncircunstâncias e premissas sejam replicadas com exatidão, o que\nnaturalmente inviabiliza os embargos de divergência.\n5) Agravo interno não-provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/03/2023 a 14/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de\nTarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva,\nMarco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 INC:00001 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - HIPÓTESES DE DESCABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 1043976>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/913a1e03-af81-4fa9-9831-40a93d72ddd9/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"1c291d7cd200fd107413b0e566b5f00acc0c19351c6b1ba358c6266ce4d99f9d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
