# Registro público: STJ — 2029511

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-14
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23914/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23914.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f6da5d2af3e1ae057589b744c7f0634f12c54f955ca965515a191b6c0eb7a0c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. SUPERAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM ART. 1.043, III, CPC. EXAME DO
MÉRITO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
OPOSIÇÃO COM BASE NO ART. 1.043, I, CPC. REENQUADRAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. COMPARAÇÃO
COM OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. IMPOSSIBILIDADE. DESSEMELHANÇA FÁTICA
EVIDENTE. EXAME DAS PARTICULARIDADES, FATOS E PROVAS ESPECÍFICOS DA
CAUSA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há que se falar em superação da Súmula 315/STJ, na medida em
que o art. 1.043, III, CPC, apenas disciplina a hipótese em que, a
despeito de o dispositivo ser de não conhecimento, houver efetivo
enfrentamento do mérito por esta Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** O simples fato de o acórdão embargado referenciar o entendimento
da Corte a respeito de determinada questão de direito não faz com
que essa breve passagem se torne a ratio decidendi do acórdão.
- **Item 3 (texto oficial):** Opostos os embargos de divergência com base no art. 1.043, I,
CPC, descabe, posteriormente, reenquadrá-lo na hipótese de cabimento
do art. 1.043, III, CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Em se tratando de fixação de alimentos,  as particularidades da
causa e o exame das questões fático-probatórios específicas de cada
hipótese tornam praticamente impossível que determinadas
circunstâncias e premissas sejam replicadas com exatidão, o que
naturalmente inviabiliza os embargos de divergência.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não-provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. SUPERAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM ART. 1.043, III, CPC. EXAME DO
MÉRITO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
OPOSIÇÃO COM BASE NO ART. 1.043, I, CPC. REENQUADRAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES. COMPARAÇÃO
COM OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS. IMPOSSIBILIDADE. DESSEMELHANÇA FÁTICA
EVIDENTE. EXAME DAS PARTICULARIDADES, FATOS E PROVAS ESPECÍFICOS DA
CAUSA.
1) Não há que se falar em superação da Súmula 315/STJ, na medida em
que o art. 1.043, III, CPC, apenas disciplina a hipótese em que, a
despeito de o dispositivo ser de não conhecimento, houver efetivo
enfrentamento do mérito por esta Corte.
2) O simples fato de o acórdão embargado referenciar o entendimento
da Corte a respeito de determinada questão de direito não faz com
que essa breve passagem se torne a ratio decidendi do acórdão.
3) Opostos os embargos de divergência com base no art. 1.043, I,
CPC, descabe, posteriormente, reenquadrá-lo na hipótese de cabimento
do art. 1.043, III, CPC.
4) Em se tratando de fixação de alimentos,  as particularidades da
causa e o exame das questões fático-probatórios específicas de cada
hipótese tornam praticamente impossível que determinadas
circunstâncias e premissas sejam replicadas com exatidão, o que
naturalmente inviabiliza os embargos de divergência.
5) Agravo interno não-provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/03/2023 a 14/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Paulo de
Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - HIPÓTESES DE DESCABIMENTO)
   STJ - <<AgRg nos EREsp 1043976>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043 INC:00001 INC:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2046002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160709/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2236182](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145622/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2907875](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155529/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / CORTE ESPECIAL
