# Registro público: STJ — 171678

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-08
- **Publicação:** 2023-03-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23916/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23916.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e280889ec818cce39a5ee176ef764d1566da0ddcbdb01063ba710d48552952b7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
REJEIÇÃO. CONFLITO PREJUDICADO, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DE SEU
OBJETO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão do embargante, de definir o "termo inicial da
transmissão da competência para o Juízo Falimentar", não merece
prosperar por ser pedido evidentemente estranho aos limites do
conflito de competência.
- **Item 2 (texto oficial):** Por sua vez, a análise do conflito de competência fica
prejudicada, diante da perda superveniente de seu objeto, pois,
concluída a alienação do imóvel praceado na Justiça do Trabalho, o
Juízo da Falência, cientificado do fato, apenas requereu o arresto,
no rosto dos autos, de eventual crédito remanescente.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados. Conflito de competência
prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
REJEIÇÃO. CONFLITO PREJUDICADO, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DE SEU
OBJETO.
1. A pretensão do embargante, de definir o "termo inicial da
transmissão da competência para o Juízo Falimentar", não merece
prosperar por ser pedido evidentemente estranho aos limites do
conflito de competência.
2. Por sua vez, a análise do conflito de competência fica
prejudicada, diante da perda superveniente de seu objeto, pois,
concluída a alienação do imóvel praceado na Justiça do Trabalho, o
Juízo da Falência, cientificado do fato, apenas requereu o arresto,
no rosto dos autos, de eventual crédito remanescente.
3. Embargos de declaração rejeitados. Conflito de competência
prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Maria
Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
