{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23918,"origem":"stj","sha256_origem":"dfc8bd538462a85cbe20c613e9510bcea9aed34ac3e2690f415ec06e4ce1a359","registro_original":{"id_fonte":"000838876","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"193066","numero_registro":"202203625952","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2023-03-22","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONFLITO DE COMPETÊNCIA  - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE\nREPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES\nPREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA\nLEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES\nBANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA\nDE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL.\nSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO\nDE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL.\n1.  O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento\ne processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia\nacerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a\nTribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, \"d\", da\nConstituição Federal.\n2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do\njuízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de\ndívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é\nparte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa\nEconômica Federal.\n3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio\ndo normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu\nlacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de\nvulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante\nseus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas\nobrigações contratuais/financeiras.\n4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar\nas demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes\nde superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal -\nporquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser\nteleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da\nJustiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.\n5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum\ndo Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de\nrepactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao\nrespectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado,\na máxima brevidade no exame do feito.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior\nTribunal de Justiça  A Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do\nconflito para declarar a competência do juízo comum do Distrito\nFederal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação\nde dívidas por superendividamento, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura\nRibeiro, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel\nGallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/913a1e03-af81-4fa9-9831-40a93d72ddd9/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f8c9050eb9531287a43874aeb079482a61be1f85d1136fee4e7c156db6cc57de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
