# Registro público: STJ — 193066

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-22
- **Publicação:** 2023-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23918/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23918.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dfc8bd538462a85cbe20c613e9510bcea9aed34ac3e2690f415ec06e4ce1a359

## Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA  - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES
PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA
LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES
BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA
DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO
DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL.
1.  O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento
e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia
acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a
Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da
Constituição Federal.
2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do
juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de
dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é
parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa
Econômica Federal.
3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio
do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu
lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de
vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante
seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas
obrigações contratuais/financeiras.
4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar
as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes
de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal -
porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser
teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da
Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.
5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum
do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de
repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao
respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado,
a máxima brevidade no exame do feito.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça  A Segunda Seção, por unanimidade, conhecer do
conflito para declarar a competência do juízo comum do Distrito
Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação
de dívidas por superendividamento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel
Gallotti e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
