# Registro público: STJ — 696592

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2392/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2392.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27ab98ba0714a546c9d7ee41b8e4a34c643e35891a492511ee4e74f8dc8e0fbc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.  TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO
DE DOMICÍLIO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta  Corte  -  HC  535.063,  Terceira  Seção,  Rel.  Ministro
Sebastião  Reis  Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal
Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,
julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
- **Item 2 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO,
decidiu que o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem
autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito quando
houver fundadas razões da situação de flagrante delito naquela
localidade.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a justa causa para a adoção da medida de busca e
apreensão sem mandado judicial encontra-se evidenciada nas
circunstâncias narradas nos autos, previamente conhecidas pelos
policiais, no sentido de que o acusado era foragido da justiça com
envolvimento anterior no delito de tráfico de drogas, com mandado de
prisão em aberto. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, na residência dos pacientes, foram apreendidos a quantia
de R$ 26.700,00 (vinte e seis mil e setecentos reais) e um tijolo
de maconha cortado - 455 gramas -, ambos localizados em um fundo
falso de guarda-roupas, oportunidade em que os pacientes teriam,
informalmente, admitido que comercializavam substâncias
entorpecentes associados diretamente com o corréu Nilson de Almeida,
já conhecido no meio policial por seu envolvimento no tráfico de
drogas. Em sequência, na chácara de Nilson, foi apreendida elevada
quantidade de entorpecentes - 93   tijolos   inteiros   de maconha
(81,755   kg)  e   44   porções   de maconha   fracionadas   e
embaladas -, além de diversos objetos utilizados na empreitada
criminosa.
- **Item 5 (texto oficial):** Sob tal contexto, não há como acolher a tese defensiva de
ilicitude da prova, uma vez que a associação dos referidos elementos
no mesmo caso caracteriza a justa causa e respalda a adoção da
medida de busca domiciliar.
- **Item 6 (texto oficial):** Habeas corpus não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.  TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE POR VIOLAÇÃO
DE DOMICÍLIO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta  Corte  -  HC  535.063,  Terceira  Seção,  Rel.  Ministro
Sebastião  Reis  Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal
Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber,
julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616/RO,
decidiu que o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem
autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito quando
houver fundadas razões da situação de flagrante delito naquela
localidade.
3. No caso, a justa causa para a adoção da medida de busca e
apreensão sem mandado judicial encontra-se evidenciada nas
circunstâncias narradas nos autos, previamente conhecidas pelos
policiais, no sentido de que o acusado era foragido da justiça com
envolvimento anterior no delito de tráfico de drogas, com mandado de
prisão em aberto. Precedentes.
4. Ademais, na residência dos pacientes, foram apreendidos a quantia
de R$ 26.700,00 (vinte e seis mil e setecentos reais) e um tijolo
de maconha cortado - 455 gramas -, ambos localizados em um fundo
falso de guarda-roupas, oportunidade em que os pacientes teriam,
informalmente, admitido que comercializavam substâncias
entorpecentes associados diretamente com o corréu Nilson de Almeida,
já conhecido no meio policial por seu envolvimento no tráfico de
drogas. Em sequência, na chácara de Nilson, foi apreendida elevada
quantidade de entorpecentes - 93   tijolos   inteiros   de maconha
(81,755   kg)  e   44   porções   de maconha   fracionadas   e
embaladas -, além de diversos objetos utilizados na empreitada
criminosa.
5. Sob tal contexto, não há como acolher a tese defensiva de
ilicitude da prova, uma vez que a associação dos referidos elementos
no mesmo caso caracteriza a justa causa e respalda a adoção da
medida de busca domiciliar.
6. Habeas corpus não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - JUSTA CAUSA)
   STJ - <<AgRg no HC 661336>>-MG,
         <<AgRg no HC 697640>>-SC
   STF - [[RE 603616]]-RO
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO - IMPOSSIBILIDADE - FLAGRANTE
ILEGALIDADE - CONCESSÃO DE OFÍCIO)
   STJ - <<HC 535063>>-SP
   STF - [[AgRg em HC 180365]],
         [[AgRg no HC 147210]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
