# Registro público: STJ — 2161462

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23921/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23921.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 76f33e5f3d2c866c73f837634e24ae3b7a6e7fcc812d602a054d61066c04952b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À
NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. RE
837.311-RG. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de mandado de segurança objetivando a
nomeação da parte ora recorrida para o cargo de Professor de
Educação Básica, com lotação em São João Batista. A ordem foi
concedida.
- **Item 2 (texto oficial):** No acórdão recorrido consignou-se que os candidatos melhor
classificados que o impetrante, apesar de regularmente convocados,
não haviam tomado posse ou não tinham entrado em exercício, trazendo
a classificação do impetrante para dentro no número de vagas
ofertadas no concurso.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem julgou no mesmo sentido da orientação
jurisprudencial desta Corte Superior, para a qual o candidato
aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do certame
possui direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do
concurso (AgRg no AREsp 454.906/RO, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, DJe 14/11/2014).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À
NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. RE
837.311-RG. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança objetivando a
nomeação da parte ora recorrida para o cargo de Professor de
Educação Básica, com lotação em São João Batista. A ordem foi
concedida.
2. No acórdão recorrido consignou-se que os candidatos melhor
classificados que o impetrante, apesar de regularmente convocados,
não haviam tomado posse ou não tinham entrado em exercício, trazendo
a classificação do impetrante para dentro no número de vagas
ofertadas no concurso.
3. O Tribunal de origem julgou no mesmo sentido da orientação
jurisprudencial desta Corte Superior, para a qual o candidato
aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do certame
possui direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do
concurso (AgRg no AREsp 454.906/RO, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, DJe 14/11/2014).
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATO APROVADO DENTRO DO
NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL - NOMEAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 454906>>-RO
   STF - [[RE 598099]]-MS (REPERCUSSÃO GERAL),
         [[RE 837311]]-PI (REPERCUSSÃO GERAL)
(CONCURSO PÚBLICO - DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS MELHOR CLASSIFICADOS -
NOMEAÇÃO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO)
   STJ - <<RMS 53506>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
