# Registro público: STJ — 2135948

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23922/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23922.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a6d9ce8a382c1622d2c6eeab97d426973393de488456e7fd4aa3c0abd8b886f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO
ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DOS  FUNDAMENTOS
DA  DECISÃO  AGRAVADA.  SÚMULA  182/STJ.  REPETIÇÃO  DE  PARÁGRAFOS
PADRONIZADOS.  DIALETICIDADE  DESCUMPRIDA.  AGRAVO  INTERNO  NÃO
CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A  decisão  ora  recorrida  não  conheceu  do  agravo  em  razão
 da  falta  de  impugnação  aos  fundamentos  da  decisão  agravada.
 Em  razão  disso,  consignou-se  a  incidência  da  Súmula  182  do
 STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A  parte,  para  ver  examinado  por  esta  Corte  Superior  seu
 recurso  especial  inadmitido,  precisa,  primeiro,  desconstituir
os  fundamentos  utilizados  para  a  negativa  de  admissão
daquele  recurso  sob  pena  de  vê-los  mantidos.
- **Item 3 (texto oficial):** Neste  recurso,  a  parte  agravante  igualmente  não  rebate
as  razões  expostas  na  decisão  que  visa  a  impugnar,
repetindo,  pois,  o  vício  anteriormente  detectado.  Aplicável
ao  caso  a  Súmula  182  do  STJ,  segundo  a  qual  "é  inviável
o  agravo  do  art.  545  do  CPC  que  deixa  de  atacar
especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada".
- **Item 4 (texto oficial):** Para  controverter  a  incidência  da  Súmula  182  do  STJ,  é
dever  da  parte  agravante  demonstrar,  no  agravo  interno,  de
forma  clara  e  objetiva,  que  o  agravo  em  recurso  especial
impugnou  todos  os  fundamentos  da  decisão  de  inadmissão  do
Tribunal  de  origem,  o  que  não  ocorreu.
- **Item 5 (texto oficial):** Apresentar  o  mesmo  parágrafo,  alterando  apenas  os
dispositivos  que  fundamentaram  a  decisão  ora  agravada,
alegando  que  os  está  infirmando,  não  se  mostra,  em  nenhuma
medida,  impugnação  suficiente  e  adequada.
- **Item 6 (texto oficial):** Ainda,  a  parte  comete  diversos  erros  de  digitação  que,
muitas  vezes,  impedem,  inclusive,  o  entendimento  da  mensagem
que  a  parte  agravante  tentou  transmitir  e  sequer  transcreve
corretamente  a  decisão  que  visa  impugnar,  apontando  trecho
que  não  se  refere  à  citada  decisão  monocrática.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo  interno  não  conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO
ESPECIAL.  AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  DOS  FUNDAMENTOS
DA  DECISÃO  AGRAVADA.  SÚMULA  182/STJ.  REPETIÇÃO  DE  PARÁGRAFOS
PADRONIZADOS.  DIALETICIDADE  DESCUMPRIDA.  AGRAVO  INTERNO  NÃO
CONHECIDO.
1.  A  decisão  ora  recorrida  não  conheceu  do  agravo  em  razão
 da  falta  de  impugnação  aos  fundamentos  da  decisão  agravada.
 Em  razão  disso,  consignou-se  a  incidência  da  Súmula  182  do
 STJ.
2.  A  parte,  para  ver  examinado  por  esta  Corte  Superior  seu
 recurso  especial  inadmitido,  precisa,  primeiro,  desconstituir
os  fundamentos  utilizados  para  a  negativa  de  admissão
daquele  recurso  sob  pena  de  vê-los  mantidos.
3.  Neste  recurso,  a  parte  agravante  igualmente  não  rebate
as  razões  expostas  na  decisão  que  visa  a  impugnar,
repetindo,  pois,  o  vício  anteriormente  detectado.  Aplicável
ao  caso  a  Súmula  182  do  STJ,  segundo  a  qual  "é  inviável
o  agravo  do  art.  545  do  CPC  que  deixa  de  atacar
especificamente  os  fundamentos  da  decisão  agravada".
4.  Para  controverter  a  incidência  da  Súmula  182  do  STJ,  é
dever  da  parte  agravante  demonstrar,  no  agravo  interno,  de
forma  clara  e  objetiva,  que  o  agravo  em  recurso  especial
impugnou  todos  os  fundamentos  da  decisão  de  inadmissão  do
Tribunal  de  origem,  o  que  não  ocorreu.
5.  Apresentar  o  mesmo  parágrafo,  alterando  apenas  os
dispositivos  que  fundamentaram  a  decisão  ora  agravada,
alegando  que  os  está  infirmando,  não  se  mostra,  em  nenhuma
medida,  impugnação  suficiente  e  adequada.
6.  Ainda,  a  parte  comete  diversos  erros  de  digitação  que,
muitas  vezes,  impedem,  inclusive,  o  entendimento  da  mensagem
que  a  parte  agravante  tentou  transmitir  e  sequer  transcreve
corretamente  a  decisão  que  visa  impugnar,  apontando  trecho
que  não  se  refere  à  citada  decisão  monocrática.
7.  Agravo  interno  não  conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:182

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000182

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
