{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23924,"origem":"stj","sha256_origem":"c71ba0443d2cd4a07ccfc7613e37b1e8838324481ac3c7bdecb196b301fc546c","registro_original":{"id_fonte":"000835894","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2109513","numero_registro":"202201122223","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE\nCOMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO MEDIANTE DOCUMENTO\nIDÔNEO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará\ninadmitiu o recurso em razão de sua intempestividade, ao argumento\nde que \"a interposição do especial só se deu em 15/10/2021\n(sexta-feira) e sem a juntada da Portaria nº 3047/2020-GP, que\ncomprovaria o ponto facultativo do dia\n11/10/2021(segunda-feira)\"(fl. 369).\n2. A orientação do STJ é a de que a demonstração da existência de\nferiado local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo\nrecurso, não se admitindo a comprovação posterior (AgInt no AREsp n.\n957.821/MS, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão\nMinistra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe\nde 19/12/2017); e é firme, também, o entendimento de que a prova da\ntempestividade do recurso deve ser realizada por meio de\ndocumentação idônea (cópia da lei, ato normativo ou certidão oficial\ndo órgão de origem), não sendo suficiente a mera alegação de\nsuspensão de prazo nas razões do recurso (AgRg no AREsp n.\n2.027.488/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,\njulgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022).\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS\n(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO -\nDOCUMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2027488>>-SP\n(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO\nRECURSO - VÍCIO INSANÁVEL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1849091>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2095916>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2003291>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f4d66fe7-069d-41dc-90ea-4c5837221095/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ef20d5c74c61e4f7aaa8715b4b9a166dfddd62444bf3650b0d072c2b3255bbfe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
