# Registro público: STJ — 2109513

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23924/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23924.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c71ba0443d2cd4a07ccfc7613e37b1e8838324481ac3c7bdecb196b301fc546c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO MEDIANTE DOCUMENTO
IDÔNEO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
inadmitiu o recurso em razão de sua intempestividade, ao argumento
de que "a interposição do especial só se deu em 15/10/2021
(sexta-feira) e sem a juntada da Portaria nº 3047/2020-GP, que
comprovaria o ponto facultativo do dia
11/10/2021(segunda-feira)"(fl. 369).
- **Item 2 (texto oficial):** A orientação do STJ é a de que a demonstração da existência de
feriado local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo
recurso, não se admitindo a comprovação posterior (AgInt no AREsp n.
957.821/MS, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe
de 19/12/2017); e é firme, também, o entendimento de que a prova da
tempestividade do recurso deve ser realizada por meio de
documentação idônea (cópia da lei, ato normativo ou certidão oficial
do órgão de origem), não sendo suficiente a mera alegação de
suspensão de prazo nas razões do recurso (AgRg no AREsp n.
2.027.488/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE
COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO MEDIANTE DOCUMENTO
IDÔNEO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
inadmitiu o recurso em razão de sua intempestividade, ao argumento
de que "a interposição do especial só se deu em 15/10/2021
(sexta-feira) e sem a juntada da Portaria nº 3047/2020-GP, que
comprovaria o ponto facultativo do dia
11/10/2021(segunda-feira)"(fl. 369).
2. A orientação do STJ é a de que a demonstração da existência de
feriado local deve ocorrer no ato de interposição do respectivo
recurso, não se admitindo a comprovação posterior (AgInt no AREsp n.
957.821/MS, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2017, DJe
de 19/12/2017); e é firme, também, o entendimento de que a prova da
tempestividade do recurso deve ser realizada por meio de
documentação idônea (cópia da lei, ato normativo ou certidão oficial
do órgão de origem), não sendo suficiente a mera alegação de
suspensão de prazo nas razões do recurso (AgRg no AREsp n.
2.027.488/SP, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 3/5/2022, DJe de 9/5/2022).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO -
DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2027488>>-SP
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO - VÍCIO INSANÁVEL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1849091>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2095916>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 2003291>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
