# Registro público: STJ — 2049042

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23927/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23927.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e230310c1e0a4ed87e08451dcb814ca534faebc1f82e0e8a62ebc6b9868e7f69

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. LEIS ESTADUAIS
2.426/2011 E 2.984/2015. LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA
280/STJ. ESTADO EM MORA.  INVERSÃO   DO   JULGADO.  INVIABILIDADE.
REEXAME   FÁTICO-PROBATÓRIO.   SÚMULA   7/STJ.AGRAVO INTERNO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Da leitura do acórdão recorrido constata-se que o mérito recursal
foi decidido à luz da interpretação das Leis estaduais 2.426/2011 e
2.984/2015. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões
recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação
local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplicável
à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280/STF, segundo a
qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário".
- **Item 2 (texto oficial):** Fora isso, o Tribunal de origem consignou que o marco inicial da
prescrição era o prazo final previsto para o pagamento acordado e,
tendo sido a ação de cobrança ajuizada em 15/10/2020, não há que se
falar em prescrição, uma vez que observado o prazo quinquenal
aplicável à espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame
do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e
não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização
da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do
recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ ("a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
4 . Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. LEIS ESTADUAIS
2.426/2011 E 2.984/2015. LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA
280/STJ. ESTADO EM MORA.  INVERSÃO   DO   JULGADO.  INVIABILIDADE.
REEXAME   FÁTICO-PROBATÓRIO.   SÚMULA   7/STJ.AGRAVO INTERNO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Da leitura do acórdão recorrido constata-se que o mérito recursal
foi decidido à luz da interpretação das Leis estaduais 2.426/2011 e
2.984/2015. A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões
recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação
local, providência vedada em recurso especial. Desse modo, aplicável
à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280/STF, segundo a
qual "por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário".
2. Fora isso, o Tribunal de origem consignou que o marco inicial da
prescrição era o prazo final previsto para o pagamento acordado e,
tendo sido a ação de cobrança ajuizada em 15/10/2020, não há que se
falar em prescrição, uma vez que observado o prazo quinquenal
aplicável à espécie.
3. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame
do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e
não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização
da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do
recurso especial. Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ ("a
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
4 . Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO DE COBRANÇA - MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO - ÓBICE DA SÚMULA 7
DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2062963>>-TO

## Súmulas citadas

- STF:280
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
