{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23933,"origem":"stj","sha256_origem":"9ac80c553b62d6522fe37542a12a65009fc2aacf57821231290a0baff6eb8baa","registro_original":{"id_fonte":"000835903","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1965466","numero_registro":"202103301078","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nMANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO.\nIMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À PARTICIPAÇÃO\nDO EMPREGADO NO CUSTEIO DO VALE-TRANSPORTE. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a\nprestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,\nconforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de\norigem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o\njulgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.\nObserve-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na\nespécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.\n2. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é o de que os\ndescontos correspondentes à participação do empregado no custeio do\nvale-transporte  integram a remuneração do trabalhador e, por\nconseguinte, compõem a base de cálculo da contribuição\nprevidenciária patronal e das contribuições destinas ao RAT e a\nterceiros. Isso, porque, embora o crédito da remuneração e a\nretenção da referida verba possam, no mundo dos fatos, ocorrer\nsimultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas;\nalém de que a retenção no ato do pagamento não retira a titularidade\ndo trabalhador e a natureza remuneratória dos valores retidos.\nPrecedentes: AgInt no REsp 1.952.000/PR, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022;\ne AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.948.867/RS, relatora Ministra\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de\n22/11/2022.\n3. Agravo       interno       a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA - BASE DE CÁLCULO)\n   STJ - <<REsp 1358281>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 687, 688,\n689)\n(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - BASE DE CÁLCULO -\nPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO VALE-TRANSPORTE - INCLUSÃO -\nNATUREZA REMUNERATÓRIA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1952000>>-PR,\n         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1948867>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f4d66fe7-069d-41dc-90ea-4c5837221095/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0ab3f6836239759161275f53dc88e6b41d991bedc45d1a9e20d8ec4558c956d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
