# Registro público: STJ — 1965466

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23933/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23933.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ac80c553b62d6522fe37542a12a65009fc2aacf57821231290a0baff6eb8baa

## Ementa

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS DESCONTOS RELATIVOS À PARTICIPAÇÃO
DO EMPREGADO NO CUSTEIO DO VALE-TRANSPORTE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois a
prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida,
conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de
origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o
julgado de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na
espécie, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é o de que os
descontos correspondentes à participação do empregado no custeio do
vale-transporte  integram a remuneração do trabalhador e, por
conseguinte, compõem a base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal e das contribuições destinas ao RAT e a
terceiros. Isso, porque, embora o crédito da remuneração e a
retenção da referida verba possam, no mundo dos fatos, ocorrer
simultaneamente, no plano jurídico as incidências são distintas;
além de que a retenção no ato do pagamento não retira a titularidade
do trabalhador e a natureza remuneratória dos valores retidos.
Precedentes: AgInt no REsp 1.952.000/PR, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022;
e AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.948.867/RS, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de
22/11/2022.
3. Agravo       interno       a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
